Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXAME DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. FALHAS NA GESTÃO DO ÓRGÃO. CONTRAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO SEM GARANTIA DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
1. As atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer por sua execução pessoal, quer em razão de sua direção ou supervisão hierárquica.
2. A contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo sem a correspondente disponibilidade financeira configura infração ao disposto do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do presente recurso {...} mérito, não tendo o Sr. Darci de Morais Cardoso, ex-Prefeito Municipal de Jacutinga, apresentado justificativas capazes de modificar a decisão proferida por este Tribunal, no Processo nº 810976 ¿ Inspeção Ordinária.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, EX-PREFEITO, MUNICÍPIO, JACUTINGA, DECISÃO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, APLICAÇÃO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. MANUTENÇÃO, DECISÃO, MULTA. REALIZAÇÃO, DESPESA, PROXIMIDADE, CONCLUSÃO, MANDATO, INOBSERVÂNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, QUITAÇÃO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 71, II
LCF 101/2000, art. 8°, parágrafo único, art. 20, art. 42, caput, parágrafo único, art. 50, I
Jurisprudência do TCEMG: SU 107
Consulta n. 660.552/2002
Consulta n. 751.506/2008
Consulta n. 885.864/2012
Inspeção Ordinária n. 704637/2004