Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE DOIS CAMINHÕES COLETORES DE LIXO PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA PRÉVIA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO A SER UTILIZADO E DA CARTEIRA DO MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL. MOTORISTA PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 12.527/2011. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nas licitações na modalidade Pregão, a divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório.
2. É irregular a falta de publicação do processo licitatório integral, no sítio eletrônico oficial do Município, em violação à Lei Federal n. 12.527/2011.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção dos autos com
análise de mérito e parcialmente procedente a Denúncia n. 1012152, devido às irregularidades: 1. Exigência prévia do documento do veículo a ser utilizado e da carteira do
motorista; 2. Exigência injustificada de atestados de qualificação técnica acompanhados de nota fiscal, e comprovação de que o motorista pertencesse ao quadro de pessoal permanente da empresa licitante; 3. Exigência de alvará de localização e funcionamento; 4. Exigência do número mínimo de atestados de qualificação técnica; e 5. Violação à Lei Federal n. 12.527/2011; II) aplicar sanção pecuniária ¿ pessoal e individualmente ¿ ao Sr. Sócrates de Lima Filho, Prefeito, e à Sra. Gisele Cristina de Souza, Pregoeira, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como incursos no artigo 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), pela prática de infração às normas legais, assim discriminados: a) ao Sr. Sócrates de Lima Filho, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) à Sra. Gisele Cristina de Souza, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). [...].
Indexação: DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CORINTO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA,
LOCAÇÃO, VEÍCULOS, LIMPEZA PÚBLICA.
MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA.
IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, VEÍCULOS, ANTERIORIDADE, ASSINATURA, CONTRATO. ENTENDIMENTO, CABIMENTO, EXIGÊNCIA, LICITANTE VENCEDOR.
RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, EXIGÊNCIA, NÚMERO MÍNIMO, ATESTADO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, MOTORISTA, INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA.
IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, FASE, HABILITAÇÃO, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO.
VIOLAÇÃO, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI;
LF N. 8.666/1993, ART. 3º, §1º, 27-31;
LF n. 12.527/2011, art. 8º, § 1º, IV, § 2º
Jurisprudência do TCEMG: EDITAL DE LICITAÇÃO N. 877079/2013;
DENÚNCIA N. 863331/2016;
DENÚNCIA N. 969444/2016;
RECURSO ORDINÁRIO N. 986612/2017;
REPRESENTAÇÃO N. 951463/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCESP SÚMULA N. 14
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