Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. ADITAMENTOS JUSTIFICADOS. FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO FATO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
2. A prestação de serviços de transporte escolar não pode ser interrompida, razão pela qual se caracteriza como serviço contínuo.
3. As prorrogações de prazo contratual devem ser devidamente justificadas e os respectivos termos aditivos formalizados.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente {...} determinar o cumprimento das medidas regimentais pertinentes.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, INSTAURAÇÃO, VEREADOR, PREFEITURA MUNICIPAL, IBIAÍ, ALEGAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, TRANSPORTE ESCOLAR, FALTA, LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, MOTIVO, TRANSPORTE ESCOLAR, CONFIGURAÇÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS. REGULARIDADE, FORMALIZAÇÃO, JUSTIFICATIVA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 57, II
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 812.182/2009
Licitação n. 696169/2005
Jurisprudência de outros tribunais: TCE/ES ¿ Ad 264/ 2012, relator Conselheiro José Antônio Pimentel 264/ 2012