Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARECERISTA JURÍDICO. ACOLHIDO. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIDA PRELIMINAR. MANTIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CPL. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DE PARTE DA MULTA
1 - O Procurador Jurídico possui atribuição de natureza técnico-opinativa e sua responsabilização depende da comprovação de que, na emissão da opinião, houve erro grosseiro ou inescusável, com dolo ou culpa.
2 - O presidente da Comissão Permanente de Licitação, mesmo não sendo o responsável pela elaboração do edital, ao rubricar e assinar o instrumento convocatório, torna-se responsável pela sua análise e aprovação, incumbido da lisura e legalidade do procedimento licitatório.
3 - Não se deve exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional, o requisito de propriedade e de localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra. Tais exigências podem ser impostas apenas por ocasião da assinatura do contrato e não como requisito de habilitação (Acórdão 5900/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, Sessão de 05/10/10).
4 - O fato de haver irregularidade no edital quanto à exigência de comprovação da qualificação técnico-operacional por si só não enseja a ocorrência de dano ao erário, devendo ser avaliado, em cada caso concreto, se houve prejuízo à competitividade do certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer dos recursos, na preliminar, considerando que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008; II) acolher a preliminar de ilegitimidade arguida no recurso n. 1015612, excluindo do polo passivo o recorrente Alexandre Augusto Carvalho Gonzaga, Procurador do Município à época e, assim excluir a multa individual a ele imposta; III) deixar de acolher a preliminar suscitada pelo recorrente Waltercides Antônio Costa Filho; IV) dar provimento parcial {...} o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITURA MUNICIPAL, SANTA LUZIA, DECISÃO, DENÚNCIA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCLUSÃO, MULTA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, PRESIDENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. MÉRITO, REDUÇÃO, MULTA, MOTIVO, CRITÉRIOS, AVALIAÇÃO TÉCNICA, INOBSERVÂNCIA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 6º, XVI, art. 30, VI, art. 40, art. 41, VII, art.51, §3°, art. 82, art. 40, VII
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 880439/2012
Embargos de Declaração n. 1007860/2017
Processo Administrativo n. 685019/2002
Embargos de Declaração n. 1007860/2017
Denúncia n. 880439/2012
Recurso Ordinário n. 1012046/2017
Denúncia n. 880.439/2012
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS nº 24631-6/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa
TCU - Ad nº 1.857/2011, Plenário, Rel. Min. André Luís de Carvalho
STJ - EREsp 687594 CE 2005/0090504-6
TCU - Ad 5900/2010, relator Min. Benjamin Zymler
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética. pp. 480 e 481