Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, BICOS, CÂMARAS E PROTETORES. RESTRITIVIDADE INDEVIDA DO EDITAL. EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO CASO DE HAVER 3 LICITANTES NESSA SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO OU NA REGIÃO EM UM RAIO DE 100 KM. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
A exclusividade na contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, em um raio de 100km, nas licitações em que o valor dos itens é menor que R$80.000,00, desde que presentes 3 (três) licitantes nessas condições, encontra amparo no caput do artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, tendo em vista a busca pela promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
Informações adicionais
Decisão: Acordam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente o fato denunciado, haja vista a previsão editalícia impugnada pela denunciante encontrar amparo na Lei Complementar nº 123/2006; II) declarar a extinção dos autos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a não ocorrência, no caso concreto, da exclusividade prevista no instrumento convocatório; III) determinar o arquivamento dos autos.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, MUNICÍPIO, CAJURI, OBJETO, CADASTRAMENTO, FORNECEDOR, AQUISIÇÃO, PNEU, PEÇAS, MANUTENÇÃO, VEÍCULOS. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, PARTICIPAÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, FOMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Referência Legislativa: NCPC, ART. 487, I
LC N. 123/2006; LC N. 147/2014