TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007896 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
AECIO RODRIGUES MOTOSO
JOSE VICENTE VIEIRA DA SILVA
PREFEITURA MINICIPAL JOSE GONÇALVES DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 24/07/2019
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 8.666/93. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São irregulares os aditamentos contratuais de serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública e jurídica consultiva e contenciosa com prorrogação de prazo, cujo objeto não possui características de serviços de caráter continuado, por infringência ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93. 2. É irregular a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica não realizada em caráter excepcional e extraordinário devido a existência de cargos de advogados e assessor jurídico na estrutura administrativa do órgão, por contrariar o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa pessoal e individual, no valor individual de R$2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. Aécio Rodrigues Motoso, Prefeito à época{...}o arquivamento dos autos, nos termos do art.176, inciso I do RITCMG.


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, JOSÉ GONÇALVES DE MINAS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE CONTABILIDADE, ASSESSORIA JURÍDICA. IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL. ADITAMENTO, CONTRATO, SERVIÇO, ASSESSORIA CONTÁBIL, ASSESSORIA JURÍDICA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, AUSÊNCIA, NATUREZA, SERVIÇOS CONTÍNUOS, OBJETO. AUSÊNCIA, CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETO, MOTIVO, EXISTÊNCIA, CARGO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA, PREFEITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II LF nº 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 13, I a VI, art. 23, §§ 1 e 2º, art. 37, II, art. 55, III, art. 57, II, art. 90, caput


Jurisprudência do TCEMG:

Licitação 627765/2006 Processo Administrativo 705142/2003 Consulta 735.385/2007 Denúncia 811915/2009 Consulta n. 873.919/2012


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad nº 667/2005-Plenário TCU - SU 247 TCE - SP Agravo de Instrumento 635.534-5/0-00 TCU - Ad 2341/2011 TCU - Ad 0526/2013 TCU - Ad 1560/2003 TCE - SC Prejulgado 0923 - Processo CON 00/00493368 TCU - Ad 508/2000 TCU - Ad 1.271/2004 TCU - Ad 1.443/2007 TCU - Ad 852/2010 TCU - Ad 3.840/2008


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 17ª Ed. 2016. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 443-444-445