Ementa:
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. PREVISÃO LEGAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite.
2. Havendo previsão na legislação de que o servidor, ao afastar-se do município, em serviço ou no interesse da administração, faz jus às diárias de viagem, não há que se falar em irregularidade no pagamento dos devidos valores a fim de cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
3. Embora seja dispensável a licitação para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, exige-se, no entanto, a realização de prévia avaliação para aferição da compatibilidade do preço cobrado com o valor de mercado, assim como a formalização da dispensa por meio de processo próprio, previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
4. Apurada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, poderá o Tribunal aplicar multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.