Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DOS PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAIS DO LICITANTE PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DOS ÍNDICES CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA NO MOMENTO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. É facultada à Comissão de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei n. 8.666/1993. Por conseguinte, a modificação unilateral e direta pela Administração Pública dos preços unitários e globais do licitante, com alteração na ordem de classificação do procedimento licitatório, é irregular, pois afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
2. A escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deverá estar exposta e devidamente fundamentada no processo e deve possuir nexo de causalidade com o objeto a ser contratado e com a complexidade de sua execução.
3. Em consonância com a Súmula 272 do TCU e precedentes deste Tribunal, é irregular a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica ¿ ACT de que o profissional é integrante do quadro permanente da licitante, na fase de habilitação, uma vez que impõe ônus excessivo aos interessados em participar do processo licitatório, o que pode ensejar indevida restrição à competitividade do certame. Assim, tal documento deve ser exigido somente do licitante vencedor previamente à celebração do contrato.
4. O contratado deve manter, durante toda a execução contratual, certas condições específicas que foram observadas na habilitação. Dessa forma, pode-se exigir, no edital de licitação, declaração de comprometimento de comunicação de qualquer fato superveniente impeditivo da habilitação, em vez de declaração de inexistência de fato superveniente da habilitação.