TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007661 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
FABIANNE QUEIROZ DE OLIVEIRA
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO CHIQUE
ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA 31/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇOS GRÁFICOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRECISÃO DO OBJETO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. VEDAÇÃO AOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. IMPRECISÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. 1. A cláusula referente à apresentação de alvará de localização e funcionamento do licitante, para habilitação, embora indevida, contém exigência usualmente incluída em editais de licitações publicados pela Administração Pública e não apresentou evidências de que tenha, efetivamente, restringido a participação de possíveis interessados no certame cujo edital foi examinado. 2. A imprecisão relativa do objeto não se consubstanciou, pela prova dos autos, em dano para a lisura do processo licitatório. 3. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas. 4. O ideal é o recebimento dos recursos e das impugnações da forma mais ampla possível, até por meio eletrônico, pelo que, havendo previsão de apresentação de recursos pessoalmente ou por via postal, ausente está o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Recomendações ao atual gestor.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por_maioria de votos», na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar parcialmente procedente a denúncia, por entenderem irregular a exigência de alvará de localização e funcionamento na fase de habilitação, mas deixam de fixar responsabilidade e, consequentemente, sancionar os responsáveis pelo Processo Licitatório nº 028/2017, Pregão Presencial nº 022/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponto Chique.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PONTO CHIQUE, SELEÇÃO, PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO GRÁFICO. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FASE, HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 10520/2002, ART. 4º, XIII


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 862369/2013 RECURSO ORDINÁRIO N. 997669/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU ¿ AD N. 7260/2016