TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007365 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ADEMIR FERREIRA DE MELLO
GEODESIA SERVICOS TOPOGRAFICOS E AMBIENTAIS LTDA - ME
LEANDRO GOMES CARDOSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO
RONALDO CASTRO BERNARDES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/10/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/11/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS HABILITATÓRIOS. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. EXAME PRÉVIO POR ASSESSORIA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. É vedada a inclusão posterior de documento habilitatório que deveria constar originalmente na proposta técnica, consoante disposto no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. 2. O resumo de edital licitatório na modalidade tomada de preços deve ser previamente publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no sítio oficial do Município, nos termos do art. 21, II e III, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 8º, §§2º e 4º, da Lei n. 12.527/2011. 3. A planilha orçamentária deve contemplar as quantidades e a composição de todos os custos unitários, de forma a facilitar a mensuração exata dos custos do objeto licitatório e fornecer parâmetros para a avaliação das propostas dos licitantes, a recomposição dos valores contratados e o exercício da fiscalização pelos órgãos de controle. 4. No curso da fase interna dos processos licitatórios, exige-se o exame da minuta do edital pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no intento de se estabelecer um controle preventivo de legalidade da contratação pública e de se evitar futuros equívocos, exigências descabidas ou procedimentos anômalos.


Inteiro teor