TCJURIS - DECISÃO
Número: 1007357 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
DENER ALEXANDRO PEREIRA
GERALDO SEBASTIAO DE ANDRADE
GERALDO SEBASTIÃO DE ANDRADE
LUZINETE APARECIDA BARBOZA MARTINS
LUZINETE APARECIDA BARBOZA MARTINS
MARCIO GABRIEL DIAS
PENIZOLO & VERISSIMO LTDA. - ME
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
SERGIO RODRIGO REIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/12/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/12/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORISTA, PARA MANUTENÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA RECÉM CONSTITUÍDA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. ÍNDICES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei n. 8.666/93 não impõe prazo para o interessado apresentar denúncia ao Tribunal, conforme expresso no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93. 2. Para fins de qualificação econômico-financeira, as empresas com menos de um exercício financeiro devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, assinado pelo representante legal e seu contador. 3. A exigência exclusiva de comprovação de qualificação técnico-operacional pode ser considerada suficiente para demonstrar a aptidão do licitante. Caberá ao gestor identificar no caso concreto a necessidade de avaliar a capacitação técnico-profissional nos termos legais. 4. O artigo 30, I, e § 2º, da Lei n. 8.666/1993 impõe limitação à exigência de atestado de qualificação técnica, ao restringir às parcelas de maior relevância, com o objetivo de evitar que exigências excessivas e inadequadas restrinjam a competitividade do certame. Todavia, haverá casos, pelas características do objeto em que a definição das parcelas de maior relevância não se mostra essencial, o que não implica restrição à competitividade. 5. A fixação de índices contábeis para fins de seleção das empresas participantes da concorrência deve fundamentar-se em estudo técnico aprofundado, que deverá constar do processo licitatório, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor