Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORISTA, PARA MANUTENÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA RECÉM CONSTITUÍDA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. ÍNDICES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 8.666/93 não impõe prazo para o interessado apresentar denúncia ao Tribunal, conforme expresso no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93.
2. Para fins de qualificação econômico-financeira, as empresas com menos de um exercício financeiro devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, assinado pelo representante legal e seu contador.
3. A exigência exclusiva de comprovação de qualificação técnico-operacional pode ser considerada suficiente para demonstrar a aptidão do licitante. Caberá ao gestor identificar no caso concreto a necessidade de avaliar a capacitação técnico-profissional nos termos legais.
4. O artigo 30, I, e § 2º, da Lei n. 8.666/1993 impõe limitação à exigência de atestado de qualificação técnica, ao restringir às parcelas de maior relevância, com o objetivo de evitar que exigências excessivas e inadequadas restrinjam a competitividade do certame. Todavia, haverá casos, pelas características do objeto em que a definição das parcelas de maior relevância não se mostra essencial, o que não implica restrição à competitividade.
5. A fixação de índices contábeis para fins de seleção das empresas participantes da concorrência deve fundamentar-se em estudo técnico aprofundado, que deverá constar do processo licitatório, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93.