Número: 712258
Natureza: CONSULTA
Data da sessão: 01/01/0001


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TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 25/10/06
RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA
CONSULTA Nº 712258

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
I – Relatório
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. Antônio
José Cota, Prefeito Municipal de Rio Piracicaba, que em síntese questiona:
“É necessário abrir crédito especial para criar elemento de despesa,
quando já existir ação no orçamento que autorize a realização da
referida despesa?”
A douta Auditoria manifestou-se às fls. 07 a 18, trazendo à colação os
pareceres desta Corte exarados nas consultas nº 702853, 684780, 683249, 644252,
638034 e 638893.
É o relatório.
II – Fundamentação
1 – Preliminar
Considerando que a consulta é formulada em tese e, ainda, sendo a
parte legítima e a matéria pertinente, em preliminar, voto pelo conhecimento da
consulta.

CONSELHEIRO EDSON ARGER:
Considero-me impedido de participar da votação, por haver atuado
como Auditor no processo.

CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.


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CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDSON ARGER.

CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
2 – Mérito
Segundo J.Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A
Lei 4.320 Comentada”, o crédito especial só pode ser aberto para a realização de
“algo novo”, um programa, projeto ou atividade não previsto na Lei Orçamentária
Anual, discriminado por seus elementos de despesa, pessoal, material e outros.
Cada programa terá o seu leque de despesas discriminadas, no
mínimo, por elementos (art. 15 da Lei 4.320/64), o que não quer dizer que, se temos
um novo “elemento de despesa”, devemos abrir um crédito especial, uma vez que a
despesa com o programa ou ação já estava previsto na Lei Orçamentária.
Considerando que a despesa já estava prevista e que possuia sua
dotação orçamentária, há uma mudança no elemento de despesa e não no
programa para o qual ela foi prevista. Os recursos orçamentários já destinados a um
programa de trabalho vão ser utilizados para a execução de uma ou várias ações
necessárias à consecução do objetivo pretendido. Um programa só pode ser
realizado se suprido com recursos humanos, físicos, etc.
Se esbarramos com a falta de crédito para aquele elemento de
despesa, o que se faz é o remanejamento ou transposição do crédito de um
elemento para o outro, com base nos recursos previstos dentro do próprio programa.

consulta/712258 – KA/sf 3
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A teor do art. 43, caput e § 1º, da lei, é perfeitamente possível o remanejamento
pretendido desde que autorizado pela lei do orçamento ou por lei específica. Caso o
programa não tenha mais recursos, aí sim, seria necessária a abertura de créditos
adicionais, disciplinados pelos artigos 40 a 46 da Lei 4.320/64.
E, ainda, no mesmo § 1º, temos a expressão: “consideram-se recursos
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos” (grifo nosso), que deve ser
exata no seu entendimento. Se temos recursos previstos para uma finalidade, a
exemplo dos fundos ou convênios, esses recursos poderão servir de fonte para a
abertura de créditos suplementares, ou especiais (aqui para um novo programa),
desde que dentro da mesma finalidade, já que são recursos vinculados.
Aqui, faremos um parêntese, para explicar que mesmo os créditos
especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista não for
suficiente para cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial
poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação, caso contrário,
poderá ser feita a suplementação através de lei específica. O crédito especial não se
integra ao orçamento, mas à execução orçamentária. A suplementação que está
contida na Lei Orçamentária não se aplica aos créditos especiais.
III – Voto
Nesse contexto, Sr. Presidente, encontra-se respondida, em tese, a
questão suscitada pelo Prefeito Municipal de Rio Piracicaba, quanto à necessidade
de abrir crédito especial para criar elemento de despesa, quando já existir ação no
orçamento que autorize a realização da referida despesa.
Encaminhe-se ao Prefeito Municipal cópia das consultas n
os
702853,
684780, 683249, 644252, 638034 e 638893.

(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O
RELATOR.)

CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDSON ARGER.