TCJURIS - DECISÃO
Número: 997805 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
MARCOS PASCOALINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
03/03/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 17/03/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO, VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO, DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (EI) OU MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTRUMENTAIS (ATIVIDADES-MEIO) NÃO COINCIDENTES COM AS ATRIBUIÇÕES DE CARGO OU DE EMPREGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1. É possível a contratação de serviços por entidade ou ente público, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 2. ¿Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes¿ (inciso XXI do art. 37 da Constituição da República), não sendo possível impedir o acesso de qualquer pretendente à disputa por uma contratação pública com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual. 3. A licitação e a contratação de serviços por entidade ou ente público não podem contemplar: a) a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra; b) a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

PREFEITURA MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, SITUAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE-MEIO, AUSÊNCIA, COINCIDÊNCIA, COMPETÊNCIA, CARGO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA.


Referência Legislativa:

LF 8212/91, ART. 31; CF/88, ARTS. 5º, 19, III, 37, IX, XXI, 170, IX, 173, 179; LF 10.406/02, ARTS. 45, 966, 980-A, § 6º; LCF 128/08; ECF 6/05; IN RFB 971/09, ART. 191, II; RE CGN 140/18; LF 4495/64; LF 13.429/17; LCF 155/16; LCF 147/14; LF 8666/93, ARTS. 2º, 3º, §§ 1º, I, 5º-12, 24, 25; LCF 123/06, ARTS. 3º, I-II, 13, VI, 17, XII, § 1º, 18, §§ 5º B-5º E, 18-A. 18-B, § 1º, 18-E, § 4º, 42-47, 47, PARAGRAFO ÚNICO, 48, I-III, §§ 1º-3º, 49, I-IV, ANEXOS IV, VI; LF 8248/91, ART. 3º; LF 12.441/11, ARTS. 2º, 44, VI; LF 6019/74; DF 9507/18, ART. 7º, I-IV


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 812.006; 1024.677