TCJURIS - DECISÃO
Número: 997791 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALOISIO SILVA JUNIOR
CENTRO DE PRODUCAO CULTURAL CATIBRUM TEATRO DE BONECOS
ELIANE DENISE PARREIRAS OLIVEIRA
MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/02/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 22/03/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCENTIVOS FISCAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE NA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição, sem que este Tribunal exercesse sua pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E, da Lei Orgânica do Tribunal. 2. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 3. O dever de prestar contas é previsto constitucionalmente, e sua ausência ou intempestividade constituem ofensa à expressa determinação legal, o que leva, incontestavelmente, à rejeição das contas, nos termos previstos no art. 48, inciso III, a, da Lei Complementar n. 102/2008. 4. Nos termos do caput do art. 47 da Lei Orgânica do TCEMG, não adotada as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano em tempo hábil, a autoridade administrativa competente responde de forma solidária. 5. Na responsabilização solidária, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotadas as providências pela autoridade administrativa competente para se evitar e minimizar graves repercussões de eventual dano ao erário, deve ser afastada a responsabilidade solidária do gestor público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E, c/c o art. 110-C, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como afastar a preliminar de nulidade alegada pela defendente; II) julgar irregulares, no mérito, as contas relativas ao projeto cultural {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CAPTAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO CULTURAL, OBJETO, REALIZAÇÃO, ESPETÁCULO, TEATRO, BELO HORIZONTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTEMPESTIVIDADE, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINGULARIDADE, CASO CONCRETO, ADOÇÃO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, SECRETÁRIO, CULTURA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 70, parágrafo único CR/1989, art. 74, § 2º, I DE n. 44.866/2008, art. 2°, art. 27


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 958979/2015 Tomada de Contas Especial n. 986644/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n° 4000/2010, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Ad n° 7490/2013, relator Min. Benjamin Zymler


Doutrina:

Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: desenvolvimento do processo na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 7ª edição. Belo Horizonte, Fórum, pg. 267