Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. PAGAMENTO POR PREÇO GLOBAL DE FORMA INDEVIDA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A existência de processo judicial com objeto semelhante ao da ação de controle não constitui óbice à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias judicantes.
2. Não confirmadas as irregularidades apontadas em editais de licitação, julga-se improcedente a denúncia.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) rejeitar, na preliminar, o requerimento de sobrestamento dos autos {...} arquivamento dos autos, findos os procedimentos pertinentes, nos termos do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DER, MG, OBJETO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTO, RODOVIA, ESTADO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, SOBRESTAMENTO, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO, PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO. FALTA, FRACIONAMENTO, SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 37, caput
LF 8666/1993, art. 3º, art. 6º, IX, art. 7º, art. 23, § 1°, art. 40, X, art. 48, 1º e 2º
Jurisprudência do TCEMG: Agravo 863.135/2012
SU 114
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 25.880/DF, relator Min. Eros Grau
TCU - Ad 80/2010, relator Min. Substituto Marcos Bemquerer Costa
TCU - SU 258
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 141; 307.