TCJURIS - DECISÃO
Número: 997731 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
CELIO DANTAS DE BRITO
CLAUDIA BACCARINI PACIFICO HOMEM
CONSTRUTORA HWA LTDA - BELO HORIZONTE
DAVIDSSON CANESSO DE OLIVEIRA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER
DIRCEU ANTÔNIO CARVALHO GOMES
DJANIRO DA SILVA
FERNANDA DE AGUIAR PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
OSWALDO PEREIRA JUNQUEIRA MACIEL
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ZACARIAS MONTEIRO DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. PAGAMENTO POR PREÇO GLOBAL DE FORMA INDEVIDA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A existência de processo judicial com objeto semelhante ao da ação de controle não constitui óbice à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias judicantes. 2. Não confirmadas as irregularidades apontadas em editais de licitação, julga-se improcedente a denúncia.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) rejeitar, na preliminar, o requerimento de sobrestamento dos autos {...} arquivamento dos autos, findos os procedimentos pertinentes, nos termos do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DER, MG, OBJETO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTO, RODOVIA, ESTADO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, SOBRESTAMENTO, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO, PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO. FALTA, FRACIONAMENTO, SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 37, caput LF 8666/1993, art. 3º, art. 6º, IX, art. 7º, art. 23, § 1°, art. 40, X, art. 48, 1º e 2º


Jurisprudência do TCEMG:

Agravo 863.135/2012 SU 114


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 25.880/DF, relator Min. Eros Grau TCU - Ad 80/2010, relator Min. Substituto Marcos Bemquerer Costa TCU - SU 258


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 141; 307.