TCJURIS - DECISÃO
Número: 997675 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
BRANCA DE CASTILHA SOUZA CUNHA
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GERALDO PEDRO DA SILVA
LUIZ ALBERTO GOMES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/07/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 29/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. A inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido. 2. A Lei nº 14.039, de 17/8/2020, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ¿ OAB, assim como o Decreto Lei no 9.295, de 27/5/1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade ¿ CFC e define as atribuições do contador. 3. Devidamente configurada a situação de inexigibilidade de licitação, deve-se atentar para a razão da escolha do executante, e, por fim, para a justificativa do preço, nos termos dos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, para, finalmente, autorizar-se a celebração do contrato. 4. Não ficou demonstrada a desnecessidade da contratação realizada. Os servidores do quadro de pessoal da Casa Legislativa continuaram desempenhando suas funções e atribuições previstas em lei e a advogada prestou o serviço pontual de assessoria jurídica aos membros da comissão parlamentar de inquérito para o qual foi contratada. 5. Pela prova dos autos, não há falar em sobrepreço e, por conseguinte, em prejuízo ao erário. Em realidade, o valor da remuneração do procurador legislativo e aquele cobrado e pago à advogada contratada não podem ser objeto de comparação, pois os respectivos valores não se prestaram a remunerar prestação de serviços idênticos.


Inteiro teor