Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. IRREGULARIDADE. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PAGOS PELO EXECUTIVO. RECOMENDAÇÃO.
1. A inobservância da alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei Federal n. 8.212/1991, que cuida do prazo de recolhimento de contribuições previdenciárias, implica na obrigação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos a título de juros e multa, e na aplicação de multa ao responsável, na forma prevista pelo inciso II do art. 318 c/c art. 319 da Resolução n. 12/2008.
2. A Prefeitura Municipal deve adotar as providências necessárias ao ressarcimento de dívidas previdenciários de responsabilidade da Câmara Municipal pagas pelo Executivo.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) excluir a Senhora Terezinha Elias Franco de Araújo da relação processual, preliminarmente, por carecerem os autos de elementos que indiquem ter ela concorrido, mediante conduta comissiva ou omissiva, para a ocorrência de qualquer irregularidade; II) julgar parcialmente procedente {...} ressarcimento de dívidas previdenciários de responsabilidade da Câmara Municipal e pagas pelo Executivo.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, IAPU, ACUSAÇÃO, EX-PRESIDENTE, AUSÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INSS. PRELIMINAR, DECLARAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA, PRAZO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOMENDAÇÃO. RESSARCIMENTO. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29-A
LF n. 8.212/1991, art. 30, I, b
LF n. 10.684, de 2003
Jurisprudência do TCEMG: Representação n. 862.717/2011
Representação n. 980.573/2016
Recurso Ordinário 1013210/2017
Recurso Ordinário 1013277/2017
Consulta 879.998/2012
Consulta 944.683/2015