Ementa:
AGRAVO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. PRAZO CONTRATUAL DE 36 MESES QUE EXTRAPOLA CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASO EXCEPCIONAL. CONSONÂNCIA COM DOUTRINA E ENTENDIMENTO DO TCU. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. ECONOMICIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO RITO REGIMENTAL. DECISÃO MERITÓRIA MONOCRÁTICA E PRELIMINAR DO RELATOR. DECISÃO DO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Segundo doutrina e entendimento do TCU, nas hipóteses de estar devidamente justificado e demonstrado o benefício auferido pela Administração, e de tratar-se de prestação de serviço contínuo, excepcionalmente, o prazo contratual poderá extrapolar o crédito orçamentário.
2. O §3º do artigo 61 da Resolução nº 12/2008 deste Tribunal de Contas determina que, nos processos de fiscalização de concursos públicos e naqueles originados de denúncias e representações, será dada oportunidade de manifestação preliminar ao Ministério Público junto a este Tribunal, antes da citação, na qual, querendo, poderá apresentar apontamentos complementares às irregularidades indicadas pela unidade técnica.
3. O parágrafo único do art. 305 da Resolução nº 12/08 deste Tribunal de Contas estabelece que a decisão fundamentada do Relator será submetida ao respectivo colegiado.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do presente recurso, por restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, consoante dispõem os artigos 337 e 338 da Resolução TC n.º 12/08; II) negar provimento ao agravo, no mérito, mantendo-se a decisão proferida, uma vez que é descabida a citação dos responsáveis para apresentação de defesa no tocante ao único apontamento remanescente na denúncia - prazo de vigência contratual superior a 12 meses - haja vista não restar caracterizada irregularidade, no presente caso; III) determinar a intimação do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas desta decisão; IV) determinar a juntada de cópias da petição de agravo e desta decisão à Denúncia nº 986991, que deverá retornar a esta Relatoria; V) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais pertinentes.
Indexação: AGRAVO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AUTOS, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, UBERABA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFECÇÃO, FORNECIMENTO, CARTÃO MAGNÉTICO, ALIMENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. CONHECIMENTO, RECURSO. INDEFERIMENTO, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, CITAÇÃO, PREFEITO, APRESENTAÇÃO, DEFESA, PRAZO, VIGÊNCIA, CONTRATO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. DESPROVIMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 986991/2018
AGRAVO N. 1024270/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD. N. 490/2012 - PLENÁRIO - RELATORIA DO MINISTRO VALMIR CAMPELO
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed. p. 950-951.