Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA.
1. Para os processos autuados até 15/12/11, o art. 118-A, acrescido à Lei Orgânica pela LC n. 133/2014, estabeleceu regra de transição, mantendo em 5 cinco anos o prazo da prescrição inicial e da prescrição inercial caracterizada pela paralisação do feito em um mesmo setor, e fixando em 8 anos o prazo da prescrição intercorrente.
2. A existência de conta bancária específica para a saúde é exigência prevista no art. 33 da Lei n. 8.080/1990.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do recurso ordinário interposto; II) afastar, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; III) negar provimento {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITO, MUNICÍPIO, SANTO ANTÔNIO DO RIO ABAIXO, DECISÃO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, OBJETO, ANÁLISE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SAÚDE, EDUCAÇÃO. PRELIMINAR, CONHECIMENTO, RECURSO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. NEGAÇÃO, PROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DECISÃO, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, SAÚDE. MANUTENÇÃO, MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, caput
LCF n° 101/2000, art. 50, I
LF nº 8080/1990, art. 33
LF n° 4.320/1964, art. 71 a 74
Jurisprudência do TCEMG: Inspeção Ordinária n. 770290/2007