Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO NATALINA. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento das informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
2. Nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração promover o parcelamento do objeto da licitação. Todavia, a divisão só se mostra possível quando restar demonstrada sua viabilidade técnica e econômica.
3. É obrigatória a elaboração de orçamento detalhado em planilhas expressando a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, pois tem como fundamento a necessidade da demonstração dos estudos preliminares de viabilidade da contratação, as especificações técnicas dos serviços a serem prestados e os métodos de sua execução, possibilitando, ainda, a avaliação mais precisa dos custos, o que evitaria eventual sobrepreço.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) julgar procedente o apontamento de irregularidade da denúncia e parcialmente procedentes os apontamentos complementares apresentados pelo Ministério Público de Contas;
II) aplicar multa {...} arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, GUAXUPÉ, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, INSTALAÇÃO ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO, NATAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, OBRIGATORIEDADE, VISITA TÉCNICA. FALTA, PREVISÃO, EDITAL, POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, ATESTADO, VISITA TÉCNICA, DECLARAÇÃO, RESPONSÁVEL TÉCNICO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. FALTA, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO. RECOMENDAÇÃO. APRESENTAÇÃO, MOTIVAÇÃO, PARCELAMENTO, OBJETO, LICITAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF 8666/1993, art. 23, § 1º, art. 30, III, art. 7º, § 2º, II, art. 40, § 2º, II, art. 113
DF 5.450/2005, art. 9º, § 2º
LF10.520/2002, art. 3º, I, II e III, art. 9°
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 980375/2016
Denúncia 911999/2014
Denúncia 986654/2016
Recurso Ordinário 1015885/2017
Denúncia 911600/2013
Denúncia 1015885/2017
Recurso Ordinário 1024580/2017
Denúncia 875708/2012
Recurso Ordinário 969647/2014
Recurso Ordinário 977515/2014
Denúncia 911916/2014
Denúncia 944765/2015
Auditoria 1031301/2017
Recurso Ordinário 969647/2014
Recurso Ordinário 977515/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCU ¿ Ad 505/2018, relator Augusto Nardes
TCU ¿ Ad 2.098/2019, relator Bruno Dantas
TCU - Ad 1447/2015, relator Augusto Sherman
TCU - Ad 2.672/2016, relator Min. Benjamin Zymler
STF - MS 24.631-6, relator Min. Joaquim Barbosa
STJ - AgRg no MS 5.963/DF, relator Min. José Delgado
TCU - Ad 3213/2019, relator Min. Benjamin Zymler
TCU - Ad 2692/2019, relator Min. Bruno Dantas
TCU - Ad 394/2009, relator Min. José Jorge
TCU - Ad 5.263/2009, relator Min. José Jorge
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª edição, rev., atual. e ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 766
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, rev., atual. e ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 366
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 226 e 227
MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada ¿ notas e comentários à Lei n 8.666/93. 8 ed. Curitiba: Zênite, 2011, p. 618
|