TCJURIS - DECISÃO
Número: 988018 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Parecer Data da publicação
17/10/2017 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO (VER PROCESSO) 08/11/2017
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. REFERENDO. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO QUANTO À EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO E DE CONSEQUENTE DELIBERAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EMISSÃO DE CERTIDÃO CONSTANDO VALORES INFORMADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1) Conforme a Portaria n. 74/PRES./17, as certidões solicitadas pelos responsáveis por órgãos ou entidades municipais constarão a apuração dos índices constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) observando: os dados encaminhados pelos municípios e demais órgãos municipais ao Sicom (inciso I do art. 5º); ao que fora apurado pela Unidade Técnica após análise da defesa apresentada pelo responsável das contas de governo (inciso II do art. 5º); e, finalmente, a deliberação do colegiado deste Tribunal (inciso III do art. 5º). 2) Especificamente em relação ao inciso I do artigo 5º da Portaria n. 74/2017, a apuração dos índices elencados no artigo 4º da referida portaria é realizada por meio da consolidação dos dados que são remetidos/encaminhados pelo Município ao Sicom e, posteriormente, de análise técnica por parâmetros estabelecidos nesse sistema de tecnologia da informação. 3) A certidão emitida em conformidade com a Portaria presidencial n. 74/2017 tem substancial repercussão na formalização de contratos, convênios e operações de crédito firmados pelos municípios e demais entidades públicas e ou privadas. As informações constantes na certidão repercutem consideravelmente na gestão administrativa dos municípios, pois podem possibilitar (ou não) a obtenção de recursos públicos de convênios ou de operações de crédito. 4) Conforme pormenorização constante na Portaria n. 074/2017, a apuração dos limites constitucionais, da aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pela Unidade Técnica, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode acarretar a impossibilidade de formalização de convênios e operações de crédito, gerando prejuízo ao interesse público. 5) Nesta linha, a emissão de certidão com fulcro nos incisos I e II do artigo 5º da Portaria nº 074/2017 não está revestida do manto decisório/deliberativo pelo colegiado deste Tribunal. A emissão de certidão em apreço deverá conter, necessariamente, os índices constitucionais deliberados por meio de parecer prévio, pois, neste caso, as informações terão caráter de definitividade sob a égide da coisa julgada administrativa produzida por este Tribunal. 6) Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que, considerando a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, com fundamento no art. 95 da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 102/2008): I) deferiu a concessão de medida cautelar, para que fossem inseridos, nas certidões a serem emitidas (eletronicamente ou não) por este Tribunal e requeridas pelo Município de Belo Horizonte relativas ao exercício de 2015, os índices apurados no Relatório de Controle Interno da Controladoria-Geral do Município de Belo Horizonte, até ulterior deliberação do Colegiado competente deste Tribunal por meio da emissão de parecer prévio das contas de governo de 2015 da referida municipalidade: 1) aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino - 28,57% (fl. 100); 2) aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde - 0,41% (fl. 105v); 3) aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (valores e percentuais constantes às fls. 102 e 102v); 4) despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida - 44,41% (fl. 95); [...]


Indexação:

REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, BELO HORIZONTE. PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA, PRONUNCIAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, DELIBERAÇÃO, ÍNDICE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMISSÃO, CERTIDÃO, VALOR, INFORMAÇÃO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO.


25/05/2021 PRIMEIRA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO COM RESSALVA(S) 29/06/2021
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DA MACROGESTÃO GOVERNAMENTAL. APURADAS FALHAS, INCONSISTÊNCIAS E DESCONFORMIDADES NAS CONTAS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES AO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ¿ EXAME DO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO NA ORDEM DE SERVIÇO N. 04/2016. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO PERTINENTES À EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE FINANCEIRO. DESPESAS COM INATIVOS INCLUÍDAS NO CÔMPUTO DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE 26,99% NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ¿ MDE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS DEMAIS ITENS OBJETOS DE ANÁLISES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. 1. Realizado o exame das contas do ponto de vista da macrogestão municipal, impõe-se expedir recomendações ao atual gestor para que adote providências, a fim de não reincidir nas falhas, inconsistências e desconformidades apuradas. 2. As despesas pagas com recursos de contas bancárias não pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino não podem ser incluídas no cômputo do montante aplicado na educação, para fins de apuração do percentual definido na Constituição da República. 3. É irregular computar os gastos com inativos como despesas com educação, dada a ausência de nexo entre tais despesas e ações efetivas de manutenção e desenvolvimento do ensino. 4. Impõe-se a aprovação, com ressalva, das contas nos termos do art. 45, II da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, II do Regimento Interno, em razão da aplicação de 26,99% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ¿ MDE, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República, bem como do atendimento à legislação aplicável aos demais itens objetos de análise.


Inteiro teor