TCJURIS - DECISÃO
Número: 987983 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ELBIA SIMONE ALVES QUEIROZ CATANANT
LUIZ FELIX REZENDE
LUIZ PEDRO CORREA DO CARMO
Prefeitura Municipal de Ituiutaba
VINICIUS OLIVEIRA E SILVA
WASHINGTON DONIRO PINHEIRO SILVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 24/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DANO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No âmbito desta Corte, torna-se revel o responsável que, regularmente citado, queda-se inerte e não apresenta defesa nem recolhe a importância devida, a teor do disposto no art. art. 79 da Lei Complementar n. 102/08, não restando alternativa senão dar seguimento ao processo, proferindo julgamento sobre os elementos até então presentes. 2. Nos processos desenvolvidos no âmbito do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que ostentam natureza administrativa, nos quais o direito probatório é direcionado à busca da verdade material, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra o responsável, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da responsabilidade não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas {...} arquivamento dos autos, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 176 da Resolução TC n. 12/2008.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ITUIUTABA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PROCESSO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. TRAMITAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, PREJUÍZO, COMPETÊNCIA, TCEMG, JULGAMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. ADULTERAÇÃO, DADOS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. VALIDADE, CITAÇÃO. AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, RESPONSÁVEL, CONFIGURAÇÃO, REVELIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

DF 2.848/1940, art. 313-A, art. 313-B, art. 312, § 2º LF nº 13.105/2015, art. 344


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta n. 407.817/1996


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2206-11/11-1, relator Min. Ubiratan Aguiar