TCJURIS - DECISÃO
Número: 987930 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ARACELY DE PAULA
G&J SERVICOS DE TI LTDA
JEOVA MOREIRA DA COSTA
Prefeitura Municipal de Araxá
SEBASTIAO GOMES NETO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/06/2021 SEGUNDA CÂMARA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA 26/07/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PESQUISA DE MERCADO QUE JUSTIFICASSE O PREÇO CONTRATADO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 outorgou aos tribunais de contas competência para imputar responsabilidade e aplicar sanções a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. 2. A realização de pesquisa de preços de mercado, de forma a justificar o preço contratado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, nos termos do art. 26, III, da Lei n. 8.666/1993. 3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário. 4. São julgadas as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, II, da Resolução n. 12/2008, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da supramencionada lei c/c art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.


Inteiro teor