Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR. IRREGULARIDADE NA FORMA DO ATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO GESTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIAS DAS NOTAS DE EMPENHO E RESPECTIVOS COMPROVANTES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.
1. O procedimento licitatório deve estar devidamente autuado, protocolado e numerado, conforme dispõe a jurisprudência deste Tribunal e o art. 38, caput, da Lei n. 8.666/1993.
2. Os atos que constituem o procedimento licitatório devem conter a assinatura da autoridade responsável, consoante estabelece o art. 22, § 1°, da Lei n. 9.784/1993, que dispõem sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável aos procedimentos licitatórios municipais, na ausência de norma específica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A diminuta gravidade dos apontamentos de irregularidade constantes da representação e a ausência de elementos que comprovem a vinculação da conduta do gestor público à irregularidade justificam a não aplicação da sanção de multa.
4. A indicação de um representante da Administração especialmente designado para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67, caput, da Lei n. 8.666/1993, pode ser efetuada no termo de referência, uma vez que o referido dispositivo legal não exige que seja realizada exclusivamente no instrumento do respectivo ajuste.
5. Nos termos do art. 6°, XI, da Instrução Normativa n. 8/2003 deste Tribunal, constitui obrigação das Administrações Direta e Indireta, o ordenamento, em separado, a cada mês encerrado, dos procedimentos licitatórios (processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade), juntamente com a portaria que designa a comissão de licitação, os contratos, se for o caso, cópias das notas de empenho e respectivos comprovantes legais. Eventuais sanções, no entanto, podem ser afastadas diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente se comprovada ausência de prejuízo ao exercício do controle externo de atribuição desta Corte de Contas e em razão da inexistência de elementos que comprovem a vinculação da conduta do gestor público aos apontamentos de irregularidade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, CONVERSÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, ARAXÁ, APURAÇÃO, ATO ILÍCITO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RELATÓRIO, EMPRESA, AUDITORIA, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LIMPEZA, UNIDADE DE SAÚDE. IRREGULARIDADE. FORMA, ATO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOTIVO, AUSÊNCIA, AUTUAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, ASSINATURA, SERVIDOR, RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO. DETERMINAÇÃO, AUTUAÇÃO, PROTOCOLO, NUMERAÇÃO, LICITAÇÃO. SEPARAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MÊS, PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, DISPENSA, INEXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 38, caput, XII, art. 67, caput
LF 9.784/1993, art. 22, § 1°
LF n. 4.320/1964, art. 58
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 839.017/2011
Consulta n. 849732/2011
Processo Administrativo n. 701.019/2004
Processo Administrativo n. 694.636/2003
Processo Administrativo n. 691.931/2003
Processo Administrativo n. 701.008/2003
Processo Administrativo n. 694.133/2003
Recurso Ordinário n. 862961/2012
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - REsp n. 852.493/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima
STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.092.202¿DF (2008/0212281-9), relator Min. Marco Aurélio Bellizze
Doutrina: TORRES, Ronny Charles Lopes, Leis de Licitações Públicas Comentadas, 2018, editora Juspodivm, 9ª edição, páginas 494 e 495
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 38
GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Direito processual administrativo: comentários à Lei n. 9.784/1999, com as alterações da Lei n. 11.417/06. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 13
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