Ementa:
Tomada de contas ESPECIAL convertida em representação. tomada de preços. pavimentação asfáltica de malha urbana de município. INEXISTÊNCIA de planilha orçamentária e de cronograma físico-financeiro. utilização de termo de referência em vez de projeto básico. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO LOCAL ONDE O EDITAL PODE SER LIDO E OBTIDO PELOS INTERESSADOS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CUSTO DA REPROGRAFIA DO ATO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DE INDICADORES ECONÔMICOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. imposição, sem justificativa, de realização de visita técnica ao local da prestação dos serviços. ilegalidade da estipulação quanto à existência de usina de asfalto nas imediações do local da prestação dos serviços. previsão de documentos não elencados na lei para fins de habilitação. ilegalidades. APLICAÇÃO DE multaS. recomendação.
1. ¿Uma vez descaracterizado o dano ao erário, o processo de Tomada de Contas Especial deve ser convertido em representação, por ser esse o tipo de processo de controle externo adequado para apurar infrações normativas e aplicar as sanções cabíveis.¿ [Precedente da jurisprudência do Tribunal de Contas da União - Acórdão 4993/2017-Primeira Câmara, Sessão de 27/06/2017, Relator: Ministro Weder de Oliveira]
2. São obrigatórias a realização de pesquisa de preços e a elaboração do Projeto Básico dos serviços de pavimentação asfáltica de malha urbana de município.
3. O aviso de antecedência do edital da Tomada de Preços deve conter a indicação onde os interessados poderão ler e obter o texto do ato convocatório.
4. A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, restringe o caráter competitivo da licitação.
5. A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, como requisito de qualificação econômico financeira na fase de habilitação do certame, deve se restringir à verificação da capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado.
6. A imposição editalícia quanto à vistoria prévia aos locais da realização dos serviços pode restringir a competitividade da licitação, notadamente quando impõe ônus financeiro desnecessário aos interessados.
7. ¿Para habilitação de licitante, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação prevista nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93.¿ [Precedente da da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 3056/2008, Relator: Ministro Valmir Campelo]
8. A delimitação de distância mínima para usina de asfalto, no edital do certame, é manifestamente ilegal, pois restringe a disputa às empresas situadas nas imediações da obra.
9. A não juntada de todas as notas de empenho aos autos do respectivo procedimento licitatório não necessariamente enseja a aplicação de sanção pecuniária, se as despesas encontram-se suficientemente documentadas, inclusive quanto à sua correlação com o certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I)rejeitar a preliminar suscitada pelos defendentes, considerando a possibilidade de conversão do processo de tomada de contas especial em representação, nos termos da fundamentação desta decisão; II) julgar parcialmente procedente a Representação, no mérito, em face das impropriedades verificadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7; III) aplicar multas individuais, com fundamento no disposto no art. 85, II, da Lei Complementar n.º 102/08, nos montantes de R$3.100,00 (três mil e cem reais), a cada um dos responsáveis apontados nos autos, Prefeito e Secretário Municipal de Desenvolvimento à época dos fatos registrados, [...].
Indexação: REPRESENTAÇÃO, EFEITO, CONVERSÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, MUNICÍPIO, ARAXÁ, OBJETIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, REFERÊNCIA, IRREGULARIDADE, TOMADA DE PREÇOS, OBJETO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, RECAPEAMENTO, ASFALTO. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, QUESTIONAMENTO, REGULARIDADE, CONVERSÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, REPRESENTAÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PLANILHA, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. IRREGULARIDADE, DESCUMPRIMENTO, PUBLICIDADE, AVISO, EDITAL, TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE, COBRANÇA, A MAIOR, VALOR, CUSTO, EDITAL. RESTRIÇÃO, EXIGÊNCIA, HABILITAÇÃO, LICITANTE, ÍNDICE, ENDIVIDAMENTO, LIQUIDEZ. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, REALIZAÇÃO, VISITA TÉCNICA, RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMPRESA. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, LICITAÇÃO, EXIGÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, USINA, ASFALTO, DETERMINAÇÃO, DISTÂNCIA, PERÍMETRO URBANO, MUNICÍPIO, ARAXÁ. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, REFERÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 6º, IX, 21, §1º, 27, 28, 29, 30, III, 31, §1º, 5º, 32, §5º, 38, XII
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 756.805/2009; DENÚNCIA N. 839.001/2016; EDITAL DE LICITAÇÃO N. 839.029/2017; EDITAL DE LICITAÇÃO N. 877.079/2013; DENÚNCIA N. 888.144/2018; DENÚNCIA N. 977.735/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD 294/2019-Segunda Câmara, Sessão de 29/01/2019, Relator: Ministro Augusto Nardes; TCU AD 4993/2017- Primeira Câmara, Sessão de 27/06/2017, Relator: Ministro Weder de Oliveira; TCU AD n.º 2828/2009, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti; TCU AD n.º 2605/2012 (Processo n.º 018.863/2012-2), relator Ministro Marcos Bemquerer; TCU AD n.º 1339/2010, Plenário, Relator: Ministro Marcos Bemquerer; TCU AD n.º 3056/2008, Relator: Ministro Valmir Campelo; TCU AD n.º 212/2017, relator Ministro José Mucio Monteiro; TCU SÚMULA N. 289; TCESP SÚMULA N. 16; STJ RECURSO ESPECIAL N. 622.717/RJ ¿ PRIMEIRA TURMA
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p.61.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contravenções da Administração Pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 360.
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