TCJURIS - DECISÃO
Número: 987593 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JEOVA MOREIRA DA COSTA
Prefeitura Municipal de Araxá
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/07/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/08/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES EXECPCIONAIS DO ART. 57 DA LEI N. 8.666/93. NOTA DE EMPENHO. NOTA FISCAL. INCISO XII DO ART. 38 DA LEI N. 8.666/93. INCISO XI DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/03. SÚMULA N. 93 DO TCEMG. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE DA ANEXAÇÃO AO EDITAL. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. 1. Atendido satisfatoriamente o previsto no inciso I do §1º e no §2º do art. 70 c/c o art. 66 da Lei Orgânica do TCEMG e presentes irregularidades procedimentais atinentes ao certame que seriam susceptíveis de sanção de multa, segundo o disciplinado no inciso I do art. 83, no inciso II do art. 85 e no art. 86 do aludido diploma legal, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo cuja natureza de tomada de contas especial foi convertida, antes do contraditório, em representação. 2. O prazo de execução dos contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios está adstrito ao crédito orçamentário, cuja duração é anual, salvo os casos expressamente estabelecidos no art. 57 da Lei no 8.666/93, hipóteses nas quais o contrato poderá, excepcionalmente, ser prorrogado. 3. A prorrogação do contrato administrativo de execução poderá ocorrer tão somente nas hipóteses excepcionais descritas no art. 57 da Lei no 8.666/93. Não se tratando destes casos, será considerada irregular. 4. A fim de contribuir para o aprimoramento da gestão e prevenir falhas, na realização de despesa pública relacionada a procedimento licitatório, deve ser juntada aos seus autos a nota de empenho e a nota fiscal, ou os documentos equivalentes de quitação, de acordo com o disciplinado no inciso XII do art. 38 da Lei no 8.666/93 c/c o inciso XI do art. 6º da Instrução Normativa nº 08/03, bem como com o teor da Súmula nº 93 do TCEMG. 5. Nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e global pode constar apenas da fase interna, não necessitando estar publicado como anexo do edital, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei no 10.520, de 17/07/02.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar processual suscitada pelo defendente, relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a representação {...} arquivem-se os autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, ARAXÁ, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETO, AQUISIÇÃO, INSTRUMENTO, COLETA SELETIVA, LIXO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, PRAZO, EXECUÇÃO, CONTRATO. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, LEI, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. NEGAÇÃO, RESPONSABILIDADE, RESPONSÁVEL, RESPEITO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 31, art. 71, art. 76, VII, art. 167, I CE/1989, art. 180, § 4° LF 10520/2002, art. 3°, III LF nº 8666/1993, art. 38, XII, art. 57, II, art. 57, §§1º e 2º, art. 67


Jurisprudência do TCEMG:

SU nº 93 Recurso Ordinário no 887.858/2013 Recurso Ordinário no 1.012.309/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU ¿ Ad nº 114/2007-P


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 7. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 854 e 857 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 20 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 51 e 212 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 491 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 374