Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRORROGAÇÕES IRREGULARES DAS PERMISSÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Verificados indícios de atuação dos responsáveis em, pelo menos, uma das condutas irregulares analisadas, não se pode falar em ilegitimidade passiva.
2. Na jurisprudência deste Tribunal, é uníssono o entendimento de que a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela Administração Pública, com base na prerrogativa da autotutela, provoca a perda de objeto da denúncia e torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, diante da inexistência, no mundo jurídico, de ato a ser controlado.
3. Como os fatos analisados remontam ao exercício de 2016, tendo o prazo prescricional sido interrompido em 04/10/16, com o despacho do presidente que recebeu a denúncia, nos termos do inciso V do art. 110-C da Lei Orgânica, não se verifica a configuração da prescrição.
4. A omissão em atender à determinação desta Corte é irregular e passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/08.
5. Muito embora as sucessivas prorrogações possam descaracterizar o limite temporal da permissão, considerando que não há indícios de que os responsáveis tivessem ciência da inviabilidade dos editais publicados e que decisão judicial criou a expectativa de que as prorrogações fossem regulares, não é razoável responsabilizá-los pelos sucessivos termos aditivos firmados.