TCJURIS - DECISÃO
Número: 987463 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALEX GONCALVES MENESES
APARECIDA MARIA DUARTE BARBOSA
BRUNO CHAVES VIOLANTE
COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL ALTERNATIVO TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA
LEONE MACIEL FONSECA
LUIZ CARLOS FERNANDES
MARCIO REINALDO DIAS MOREIRA
MARIO MARCIO CAMPOLINA PAIVA
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
PAULO FERNANDES MACHADO
SILVIO AUGUSTO DE CARVALHO
WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
15/04/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 11/05/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRORROGAÇÕES IRREGULARES DAS PERMISSÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Verificados indícios de atuação dos responsáveis em, pelo menos, uma das condutas irregulares analisadas, não se pode falar em ilegitimidade passiva. 2. Na jurisprudência deste Tribunal, é uníssono o entendimento de que a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela Administração Pública, com base na prerrogativa da autotutela, provoca a perda de objeto da denúncia e torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, diante da inexistência, no mundo jurídico, de ato a ser controlado. 3. Como os fatos analisados remontam ao exercício de 2016, tendo o prazo prescricional sido interrompido em 04/10/16, com o despacho do presidente que recebeu a denúncia, nos termos do inciso V do art. 110-C da Lei Orgânica, não se verifica a configuração da prescrição. 4. A omissão em atender à determinação desta Corte é irregular e passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/08. 5. Muito embora as sucessivas prorrogações possam descaracterizar o limite temporal da permissão, considerando que não há indícios de que os responsáveis tivessem ciência da inviabilidade dos editais publicados e que decisão judicial criou a expectativa de que as prorrogações fossem regulares, não é razoável responsabilizá-los pelos sucessivos termos aditivos firmados.


Inteiro teor