TCJURIS - DECISÃO
Número: 987411 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MARCIA CRISTINA MACHADO AMARAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
02/12/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 07/01/2021
Ementa:

CONSULTA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECOMENDAÇÃO N. 36 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS DA RECENTE LEI N. 14.039/2020 E DAS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI N. 8666/93. Inexiste divergência entre a Recomendação nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios, observando-se os preceitos da recente Lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, que reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições para contratação por inexigibilidade de licitação, em especial os requisitos previstos no art. 26 da lei n. 8666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

ROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTRATAÇÃO DIRETA, SERVIÇO. ADVOCACIA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, AUSÊNCIA, DIVERGÊNCIA, ENTENDIMENTO, TCEMG, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Referência Legislativa:

LF 14.039/20, ARTS. 1º, 2º; Rec. CNMP 36, ART. 1º; LF 8.666/93, ARTS. 2º, 3º, 13, II, 25, II, § 1º, 26; CF/88, ART. 37, XXI; DLF 9295/46, ART. 25; Rec. CNPM 34; LF 8.906/94, ART. 3º A; LF 9.868/99, ART. 12


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS Nº 888.126; 765.192; 735.385; 708.580; 688.701; 684.672; 183.486; 746.716, 812.006; 652.069; 684.973; 887.769; 1054.024; 1076.932; SÚMULA 106


Jurisprudência de outros tribunais:

PR TCU 017.110/2015-7; AC 2616/2015; RE 1071417; PR Ad 76/17; SÚMULA TCU 264; ADI 6569; STF/Inq. 3074/SC; STF/AP 348SC; AC TCU 204/2005