Ementa:
CONSULTA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECOMENDAÇÃO N. 36 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS DA RECENTE LEI N. 14.039/2020 E DAS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI N. 8666/93.
Inexiste divergência entre a Recomendação nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios, observando-se os preceitos da recente Lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, que reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições para contratação por inexigibilidade de licitação, em especial os requisitos previstos no art. 26 da lei n. 8666/93.
Informações adicionais
Observação: ROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTRATAÇÃO DIRETA, SERVIÇO. ADVOCACIA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, AUSÊNCIA, DIVERGÊNCIA, ENTENDIMENTO, TCEMG, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Referência Legislativa: LF 14.039/20, ARTS. 1º, 2º; Rec. CNMP 36, ART. 1º; LF 8.666/93, ARTS. 2º, 3º, 13, II, 25, II, § 1º, 26; CF/88, ART. 37, XXI; DLF 9295/46, ART. 25; Rec. CNPM 34; LF 8.906/94, ART. 3º A; LF 9.868/99, ART. 12
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS Nº 888.126; 765.192; 735.385; 708.580; 688.701; 684.672; 183.486; 746.716, 812.006; 652.069; 684.973; 887.769; 1054.024; 1076.932; SÚMULA 106
Jurisprudência de outros tribunais: PR TCU 017.110/2015-7; AC 2616/2015; RE 1071417; PR Ad 76/17; SÚMULA TCU 264; ADI 6569; STF/Inq. 3074/SC; STF/AP 348SC; AC TCU 204/2005