Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ESCRITURAÇÃO NO ELEMENTO INCORRETO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. As despesas com o pagamento de pessoa jurídica, decorrentes de contratações de serviços médicos plantonistas devem ser computadas como gastos com pessoal, escrituradas no elemento ¿Outras Despesas de Pessoal¿.
2. A conduta do gestor responsável deve ser sancionada em virtude de ato praticado com grave infração a norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do inciso II do art.85 da LC n. 102/2008.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a Representação; II) aplicar multa pessoal ao gestor, Sr. Robson Machado de Sá, Prefeito Municipal de Campo do Meio, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com fulcro no inciso II do art.85 da LC n.102/2008, conforme fundamentação desta decisão; III) determinar a intimação do Representante e do Representado do inteiro teor desta decisão, na forma do art.166, §1º, inciso II, do Regimento Interno; IV) determinar, ultimadas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do RITCMG. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Gilberto Diniz. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, EX-PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, CAMPO DO MEIO, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, REFERÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DESPESA, SERVIÇO MÉDICO, REALIZAÇÃO, EXECUTIVO. MÉRITO, PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE, CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DESPESA, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO MÉDICO, COMPROMETIMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO, BALANÇO, MUNICÍPIO, APURAÇÃO, ÍNDICE, DESPESA, PESSOAL. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO.
Referência Legislativa: LCF N. 101/2000, ART. 18, §1º, 19, 20
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 898330/2017; PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 987.630/2018