Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS EXCEDENTES. FALHA DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR FONTE DE RECURSOS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
2. O art. 5º da Lei 4.320/1964 veda dotações globais, assim consideradas aquelas destinadas ¿a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras¿.
3. Em atendimento ao parágrafo único do art. 8º e do inciso I do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes públicos devem observar a necessidade do controle da execução orçamentária por fonte de recursos.
4. Deve ser realizado o empenhamento da despesa em relação ao crédito autorizado de forma individualizada, por dotações, e não mais pelo valor global dos créditos autorizados respeitando, assim, o caráter qualitativo do orçamento aprovado.