Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES NO EDITAL. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GERAL - IEG INAPROPRIADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E ÍNDICE DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE GARANTIA DE PAGAMENTO AOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Consoante dispõe o §5º do artigo 31 da Lei de Licitações, a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
2. Conforme se depreende da leitura dos §§2º e 5º do artigo 31 da Lei de Licitações, há previsão legal para as exigências de índices de qualificação econômica juntamente com o Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo, cumulativamente.
3. Nos termos do disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8666/93, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
4. Excepcionalmente, no caso de prestação de serviços contínuos e desde que devidamente motivada pela Administração a vantajosidade para o interesse público, há doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a vigência do contrato poderá exceder ao crédito orçamentário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar improcedentes os fatos denunciados e declarar a extinção do processo com resolução de mérito e seu arquivamento, nos termos do disposto no artigo 176, inciso I, c/c parágrafo único do artigo 305, da Resolução nº 12/2008, cumpridas as medidas regimentais pertinentes.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, UBERABA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFECÇÃO, FORNECIMENTO, CARTÃO MAGNÉTICO, ALIMENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE, ÍNDICE CONTÁBIL. CLÁUSULA EXCESSIVA, EXIGÊNCIA, GARANTIA, PAGAMENTO, CREDENCIAMENTO, ESTABELECIMENTO, VIGÊNCIA, CONTRATO, SUPERIORIDADE, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF N.8666/1993, ART. 31, §2º, §5º, I, 57, II
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 742290/2007
LICITAÇÃO N. 696075/2005
CONSULTA N. 678606/2003
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 222/2006 - PLENÁRIO
TCU - AD N. 490/2012 - PLENÁRIO, RELATORIA DO MINISTRO VALMIR
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal in ¿Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos¿, 14ª Ed.,Dialética, São Paulo, 2010, p. 727.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, p. 950-951.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. "A duração dos contratos de prestação de serviços serem executados de forma contínua". in Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 02, NDJ, 1996,São Paulo.