Ementa:
DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A transparência administrativa, consistente na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública com acessibilidade, clareza, objetividade e concisão, funda-se no princípio da publicidade (art. 37 da Constituição da República de 1988), no direito de acesso às informações (arts. 5º, XXXIII e 37, § 3º, II, da Constituição da República de 1988) e nas disposições normativas da Lei n. 12.527/2011.
2. A participação popular no planejamento, na discussão e no controle das políticas públicas deve ser viabilizada pela transparência administrativa e pelo acesso público às informações do Estado, que possibilitam a atuação ativa do administrado, o aperfeiçoamento das ações estatais e a responsabilização dos agentes públicos, além de inibir a corrupção e demais condutas incompatíveis com a boa gestão.
3. Os Municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes devem divulgar as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas nos respectivos sítios oficiais da rede mundial de computadores.