TCJURIS - DECISÃO
Número: 986856 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALVARO MAIA CUSTODIO
CM MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
ELAINE GONCALVES RICCIARDI
GILBERTO MARCOS BORGES DE FREITAS
HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI
ISMAEL MARTINS DE CASTRO JUNIOR
JARBAS CORREA FILHO
JC PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
JOAO TADEU SILVA
JOSE SERGIO SARAIVA
LEONARDO AUGUSTO MACHADO CAMPOS
LUCIANO SOBRAL DE CARVALHO
LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
MEDWAY LOG COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
NIKITA OLIVEIRA SIGIANI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/03/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/04/2021
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DEFINIDOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS ¿ CMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA SUSCITADA POR UM DOS DEFENDENTES. AFASTAMENTO. CÁLCULO DE SOBREPREÇO IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Configurada a ilegitimidade passiva, faz-se necessária a exclusão da relação processual do agente que não tenha contribuído para as irregularidades apuradas. 2. Afastada a inépcia da petição inicial uma vez que a parte além de ter tido acesso aos fatos representados, antes mesmo do mandado citatório, os documentos colacionados aos autos foram suficientes e pertinentes ao objeto desta Representação. 3. Considerando que à época da realização dos procedimentos licitatórios que originaram esta Representação já havia divulgação das resoluções e orientações da ANVISA para a aquisição dos medicamentos, os gestores municipais não podem alegar desconhecimento de quais eram os parâmetros adequados e legalmente exigíveis. 4. A regra é a venda de produtos em observância ao teto fixado pela CMED, de modo que a verificação da efetiva aquisição dos medicamentos a preços superiores aos valores máximos referenciais fixados pelo órgão regulador é suficiente para a configuração da irregularidade. 5. A impossibilidade de cumprir as normas da CMED deve ser justificada pelo gestor, sob pena de responsabilização por aquisição antieconômica e determinação de devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido. 6. Conforme prescreve o Código Civil, em seu art. 942: ¿Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação¿.


Inteiro teor