Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS GESTORES. TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. São irregulares as despesas inscritas em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, por inobservância ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
2. É irregular a contabilização de receitas orçamentárias de forma genérica, a título de ¿Outras Receitas¿, sem registro documental da origem dos valores contabilizados a tal título, em desacordo com o art. 11, § 4º, da Lei n. 4.320/1964 e art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.
3. Os agentes públicos estão submetidos ao Princípio da Legalidade, fundamento do Estado de Direito, por isso têm que agir conforme determinação legal, independentemente da análise de boa ou má-fé na conduta - Teoria da Culpa Contra a Legalidade.