TCJURIS - DECISÃO
Número: 986821 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE RESCISÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/08/2019 PLENO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESCISÃO 06/11/2019
Ementa:

PEDIDOS DE RESCISÃO. MALHA DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EQUIVOCADAMENTE NO ROL DE ISENÇÃO DO ICMS. PAGAMENTO A MAIOR CORRESPONDEU AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE SEGUIR OS CRITÉRIOS DA CMED. RECUSA DE APLICAÇÃO DO CAP. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGAOS COMPETENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Demonstrado que o valor considerado excessivo na aquisição do medicamento, na verdade correspondeu ao montante pago a título de ICMS, deve ser cancelada determinação de ressarcimento, por ausência de dano ao erário. 2. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED visa à regulação econômica do mercado farmacêutico, e tem, dentre outras atribuições, competência para estabelecer os critérios para a fixação e ajuste dos preços de medicamentos. 3. Independentemente da forma de contratação utilizada pela Administração Pública para a aquisição de medicamentos sobre os quais incidem o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), subsiste a obrigatoriedade de compra pelo preço máximo de venda ao governo. 4. É dever do gestor comunicar aos órgãos competentes para que seja apurada a recusa de aplicação do CAP.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) admitir os Pedidos de Rescisão, tendo em vista a legitimidade das partes, a tempestividade e o cabimento dos pedidos, nos termos do art. 355 do RITCMG, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado pelo requerente; II) julgar parcialmente procedente {...}arquivamento dos autos. Declarada a suspeição do Conselheiro José Alves Viana.


Indexação:

PEDIDO DE RESCISÃO, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, IRREGULARIDADE, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BELO HORIZONTE, RESSARCIMENTO, MULTA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REGULARIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO, EXCESSO, VALOR, COMPRA, MEDICAMENTOS, EFEITO, PAGAMENTO, ICMS. MANUTENÇÃO, IRREGULARIDADE, PREÇO, A MAIOR, COMPARAÇÃO, TABELA, ANVISA. CANCELAMENTO, PARTE, RESSARCIMENTO. REDUÇÃO, MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XXXVI LF 5.869/1973, art. 489 LF 13105/2015, art. 300, art. 969 LF 10.742/2003 RE CMED n. 2/2004 RE CMED n. 04/2006, art. 5°, § 2° RE CMED n. 03/2011


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 898.656/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 1437/2007, relator Min. Valmir Campelo