Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE EM NOVOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS AO LONGO DO TEMPO. IRREGULARIDADES FORMAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AMPLA DEFESA EFETIVA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO TEMPORAL EXTENSO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Após transcorridos aproximadamente 20 (vinte) anos, o Tribunal tem adotado outra metodologia de cálculo para apreciar a remuneração dos agentes políticos, com base em novos entendimentos firmados, especialmente no Assunto Administrativo n. 850200, decidido em 16/11/11, na Consulta n. 732004, apreciada em 10/09/08, no Processo n. 862736, Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula, além da própria Súmula n.. 73, entre outras deliberações desta Corte.
2. As outras possíveis irregularidades apontadas nos autos de origem não implicam em pretensão ressarcitória e, quando tangenciam a incidência de pretensão punitiva, constata-se sua abrangência pelo decurso do prazo prescricional, transcorrido na integralidade após mais de oito anos desde a primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Ad argumentandum tantum, após o extenso período transcorrido desde a ocorrência dos fatos, inviabilizou-se, de modo essencial, a observância de direitos fundamentais de primeira geração norteados na dignidade da pessoa humana, como o acesso à ampla defesa efetiva e ao contraditório substancial.
4. Embora esta Corte tenha como atribuição constitucional fiscalizar a utilização dos recursos públicos, não se pode perder de vista que essa competência deve ser exercida sempre à luz dos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, nos termos do art. 226, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do TCU, bem como direitos e garantias fundamentais, além de outras normas jurídicas também aplicáveis ao processo de controle.
5. Transcorridos aproximadamente 20 (vinte) anos desde a ocorrência dos fatos, à luz dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos princípios da segurança jurídica, da racionalização administrativa e da duração razoável do processo, além da razoabilidade, não se faz viável a devolução dos autos à Unidade Técnica para análise inicial ou recálculo, com posterior citação. Não se fazendo possível dar provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) na preliminar, por unanimidade, admitir o recurso por ser próprio, tempestivo, e o recorrente ser parte legítima; II) no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, uma vez que, após transcorridos aproximadamente 20 (vinte) anos, o Tribunal tem adotado outra metodologia de cálculo para apreciar a remuneração dos agentes políticos, com base em novos entendimentos firmados, especialmente no Assunto Administrativo n. 850200, na Consulta n. 732004 e no Processo n. 862736 (Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula), além da própria Súmula n. 73, entre outras deliberações desta Corte, e também à luz dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da racionalização administrativa e da duração razoável do processo, nos termos da Constituição da República, afastar a metodologia de cálculo realizada à época, quanto à remuneração de agentes políticos, bem como a pretensão ressarcitória de irregularidades meramente formais, uma vez mantidas inalteradas as circunstâncias que levaram à decisão proferida pelo acórdão recorrido; [...]
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AUTOS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, IBIÁ, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, RECEITA, ORDEM, DESPESA, ATO DE GESTÃO, PREFEITO. PRELIMINAR PROCESSUAL. RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO. NECESSIDADE, RECÁLCULO, UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO, AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. CONHECIMENTO, RECURSO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DECISÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 37, § 5º
Jurisprudência do TCEMG: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 609973/2016
RECURSO ORDINÁRIO N. 965735/2016
RECURSO ORDINÁRIO N. 1007790/2017
ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200/2011
CONSULTA N. 732004/2008
PROJETO DE REVISÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA N. 862736/2013
SÚMULA N. 73 - REVISADA NO ¿MG¿ DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C. DE 05/05/11 ¿ PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 ¿ PÁG. 04
ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200/2011
SÚMULA N. 91 - ATÉ O SEU RESPECTIVO CANCELAMENTO NO D.O.C. DE 19/06/13.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 643888/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 444672/2015
REPRESENTAÇÃO N. 708673/2013
ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200/2011
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC Nº 012.240/1999-0
Doutrina: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28¿3¿1996, Plenário, DJ de 10¿5¿1996: ¿Parágrafos 1º e 2 º do art. 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas consti¬tucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.¿
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 952/2016 - Ata 13/2016 - Plenário - 20/04/2016. Relator: Augusto Sherman
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2838/2015 Ata 44/2015 - Plenário - 04/11/2015. Relator: Weder de Oliveira
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3308/2014 Ata 47/2014 - Plenário - 26/11/2014. Relator: Weder de Oliveira.
COMMITTEE OF SPONSORING ORGANIZATIONS OF THE TREADWAY COMMISSION. Gerenciamento de Riscos Corporativos ¿ estrutura integrada. Disponível em: . Acesso em 28 jun. 2009.
GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
MOURÃO, Licurgo; FILHO, Gélzio Gonçalves Viana. Matriz de risco, seletividade e materialidade: paradigmas qualitativos para a efetividade das entidades de fiscalização superiores. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, jan.-mar. 2010, v. 74, ano XXVIII, p. 41 - 78.
Supremo Tribunal Federal, ADI nº 1158-8/AM. Relator Ministro Celso de Melo.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Normas fundamentais. In: Processo Civil Brasileiro: Novos Rumos a partir do CPC/2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto (Coord). Belo Horizonte: Del Rey, 2016. p. 18-31. Ver também NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. P. 18-28.
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