Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES. INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. SAQUE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO MEDIANTE CHEQUE NOMINATIVO À PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE MULTA APLICADO.
1. O atraso na prestação de contas de recursos públicos, sem apresentação de justificativa plausível ou comprovação de justo impedimento para o envio tempestivo da documentação, constitui grave infração ao parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, punível com multa, ainda que não tenha ocorrido dano ao erário.
2. A obrigatoriedade de se efetuar o saque dos recursos transferidos à conta bancária específica do convênio mediante cheque nominativo ao credor não constitui apenas um formalismo legal, mas, sim, uma regra essencial para se garantir a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados por meio do convênio e as despesas realizadas para o atendimento do objeto conveniado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da ata de julgamento, diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: a) conhecer o recurso ordinário interposto pelo Sr. Carlos Humberto dos Gonçalves di Salles e Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Manga, uma vez que foram observados os requisitos de admissibilidade recursal previstos em lei e no Regimento Interno; b) não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no art. 118-A da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 102/2008), com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 133/2014; c) no mérito, negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão proferida pela Segunda Câmara, na sessão de 12/11/2015, na Tomada de Contas Especial nº 837979, decisão essa que, c.1) com fundamento no art. 48, III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica, julgou irregulares as contas do Convênio nº 783/2005 " celebrado, em 13/12/2005, entre o Estado de Minas Gerais, por meio da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e o Município de Manga ", sob a justificativa de que a prestação de contas dos recursos repassados ocorreu de forma intempestiva e de que as despesas decorrentes da execução do objeto do convênio foram pagas com recursos em espécie, e, c.2) com fundamento no art. 85, I e II, da Lei Orgânica, aplicou multa de R$2.000,00 ao recorrente em razão das irregularidades verificadas na prestação de contas; e d) determinar a intimação do recorrente na forma estabelecida no Regimento Interno (Resolução nº 12/2008).
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, IRREGULARIDADE, CONTAS, APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, MANGA, AUTOS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, AQUISIÇÃO, MATERIAL PERMANENTE, CONVÊNIO, CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PAGAMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, ESPÉCIE. CONHECIMENTO, RECURSO. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DECISÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70; DE N. 43635/2003, ART. 28, §3º; DE N. 46319/2013
Jurisprudência do TCEMG: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 838705/2017
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 884746/2017
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 837979/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AC-2194-23/08-1. COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA. RELATOR - AUGUSTO NARDES.
TCU - AC-7006/2010. COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA. RELATOR - AROLDO CEDRAZ.
TCU - AD N. 4626/2016, PRIMEIRA CÂMARA, RELATOR MINISTRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI,