Ementa:
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS COM VERBAS DE GABINETE, VIAGENS E AJUDAS DE CUSTO. FALTA DE EMPENHO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO EVENTUAIS E TEMPORÁRIAS. PRESTAÇÕES DE CONTAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS A VEREADORES RESIDENTES A MAIS DE 30 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO PARA COMPARECIMENTO A REUNIÕES DA CÂMARA. SUBSÍDIO INDIRETO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A realização de despesas sem o prévio empenho é vedada pelo art. 60, caput, da Lei n. 4.320/64. A escrituração dos créditos e dos débitos deverão ser realizados com a especificação individual do credor ou do devedor, natureza, importância e do vencimento, quando fixada a data (art. 88 da lei 4.320/64).
2. A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos a título de verba indenizatória, de forma generalizada aos vereadores, os quais alcançaram os valores máximos fixados na resolução regulamentadora, ou ficaram bem próximos de tal importância, sem a apresentação de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o seu caráter remuneratório. Pagamento de subsídio indireto aos edis, em flagrante afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, configura dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários.
3. Despesas realizadas a título de verba de gabinete e de indenização de gastos com viagens não atendem os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, tendo em vista a ausência de comprovação do indispensável vínculo com o mandato parlamentar e, portanto, do interesse público a motivar tais dispêndios, o que acarretou dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários.
4. Inexistência de nexo entre as atribuições dos edis e as atividades desempenhadas nas viagens, haja vista as impropriedades assinaladas nas prestações de contas dos vereadores, tendo os históricos dos documentos sido apresentados de forma sucinta e, por vezes, pouco esclarecedores quanto à finalidade do deslocamento, configura violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88.
5. O pagamento de ajuda de custo a vereador residente em local distante da sede do município, para comparecimento a sessões do Legislativo, não se identifica como verba indenizatória, possuindo, ao contrário, eminente caráter remuneratório, haja vista seu regular e contínuo pagamento, o que resultou em prejuízo aos cofres públicos municipais.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares, com fundamento no disposto do art. 48, III, da Lei Orgânica, as contas decorrentes dos procedimentos realizados pela Câmara Municipal {...} arquivamento dos autos.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, CÂMARA MUNICIPAL, JOÃO PINHEIRO, APURAÇÃO, EXECUÇÃO DA DESPESA, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, VIAGEM, VEREADOR. IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, EMPENHO PRÉVIO. PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, CARÁTER PERMANENTE. DESPESA, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, GASTO, VIAGEM, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONEXÃO, MANDATO PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, COMPETÊNCIA, VEREADOR, ATIVIDADE, VIAGEM. PAGAMENTO, AJUDA DE CUSTO, VEREADOR, ALEGAÇÃO, DISTÂNCIA, RESIDÊNCIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CE/1989, arts. 13, caput, e 74, § 1º, I
CR/1988, art. 37, caput, III, X e XI, art. 39, § 4º, art. 70, caput, parágrafo único, art. 71, II, art. 74
DF 200/1967, art. 93
DF 93.872/1986, art. 66
LF 8666/1993, arts. 2º e 24, II
LF nº 4320/1964, arts. 58, 59, 60, caput e § 2º, 61, 62, 63, 64, 65, 68, art. 88
Jurisprudência do TCEMG: Representação n. 768087/2008
Consulta n. 839034/2011
Consulta n. 643657/2001
Consulta n. 734298/2007
Consulta n. 862825/2012
Consulta n. 839034/2011
Inspeção Ordinária n. 747310/2005
Consulta n. 748370/2008
Consulta n. 835943/2010
Jurisprudência de outros tribunais: STF - ADI 4587 MC / GO, relator Min. Ricardo Lewandowski
STJ - RO em MS nº 201303454461- Segunda Turma, relator Min. Humberto Martins
TCU - Ad 1895/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 1.247/2006-1ª Câmara, relator Min. Guilherme Palmeira
Doutrina: AGUIAR, Affonso Gomes. Direito Financeiro: A Lei nº 4.320 ¿ comentada ao alcance de todos. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 357-365
|