TCJURIS - DECISÃO
Número: 986763 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
CELSO EDGAR DORNELAS BRAGA
EDIMAR MARIA DE SOUZA
EDUARDO DE OLIVEIRA
ELI CORREA DE FREITAS
ELI JOSE VAZ
ELSON ANTONIO DE ANDRADE
GERALDO FERREIRA PORTO NETO
GILBERTO PAULO DE MENEZES
JOAO PINHEIRO CAMARA MUNICIPAL
JOSE HUMBERTO MACHADO
LUIZ CARLOS BORGES FERREIRA
MARCIA APARECIDA MARTINS SADY
PAULO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
RICARDO HENRIQUE BERNARDO DE MENDONCA
SEBASTIAO ALVES PASSOS NETO
TATIANE TAVARES DOS SANTOS
VICENTE APARECIDO GOMES
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Acórdão Data da publicação
07/02/2019 SEGUNDA CÂMARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO/ JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO OU MATÉRIA SUBJUDICE

Inteiro teor


01/10/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 15/10/2019
Ementa:

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS COM VERBAS DE GABINETE, VIAGENS E AJUDAS DE CUSTO. FALTA DE EMPENHO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO EVENTUAIS E TEMPORÁRIAS. PRESTAÇÕES DE CONTAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS A VEREADORES RESIDENTES A MAIS DE 30 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO PARA COMPARECIMENTO A REUNIÕES DA CÂMARA. SUBSÍDIO INDIRETO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. A realização de despesas sem o prévio empenho é vedada pelo art. 60, caput, da Lei n. 4.320/64. A escrituração dos créditos e dos débitos deverão ser realizados com a especificação individual do credor ou do devedor, natureza, importância e do vencimento, quando fixada a data (art. 88 da lei 4.320/64). 2. A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos a título de verba indenizatória, de forma generalizada aos vereadores, os quais alcançaram os valores máximos fixados na resolução regulamentadora, ou ficaram bem próximos de tal importância, sem a apresentação de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o seu caráter remuneratório. Pagamento de subsídio indireto aos edis, em flagrante afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, configura dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários. 3. Despesas realizadas a título de verba de gabinete e de indenização de gastos com viagens não atendem os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, tendo em vista a ausência de comprovação do indispensável vínculo com o mandato parlamentar e, portanto, do interesse público a motivar tais dispêndios, o que acarretou dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários. 4. Inexistência de nexo entre as atribuições dos edis e as atividades desempenhadas nas viagens, haja vista as impropriedades assinaladas nas prestações de contas dos vereadores, tendo os históricos dos documentos sido apresentados de forma sucinta e, por vezes, pouco esclarecedores quanto à finalidade do deslocamento, configura violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88. 5. O pagamento de ajuda de custo a vereador residente em local distante da sede do município, para comparecimento a sessões do Legislativo, não se identifica como verba indenizatória, possuindo, ao contrário, eminente caráter remuneratório, haja vista seu regular e contínuo pagamento, o que resultou em prejuízo aos cofres públicos municipais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares, com fundamento no disposto do art. 48, III, da Lei Orgânica, as contas decorrentes dos procedimentos realizados pela Câmara Municipal {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

AUDITORIA DE REGULARIDADE, CÂMARA MUNICIPAL, JOÃO PINHEIRO, APURAÇÃO, EXECUÇÃO DA DESPESA, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, VIAGEM, VEREADOR. IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, EMPENHO PRÉVIO. PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, CARÁTER PERMANENTE. DESPESA, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, GASTO, VIAGEM, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONEXÃO, MANDATO PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, COMPETÊNCIA, VEREADOR, ATIVIDADE, VIAGEM. PAGAMENTO, AJUDA DE CUSTO, VEREADOR, ALEGAÇÃO, DISTÂNCIA, RESIDÊNCIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CE/1989, arts. 13, caput, e 74, § 1º, I CR/1988, art. 37, caput, III, X e XI, art. 39, § 4º, art. 70, caput, parágrafo único, art. 71, II, art. 74 DF 200/1967, art. 93 DF 93.872/1986, art. 66 LF 8666/1993, arts. 2º e 24, II LF nº 4320/1964, arts. 58, 59, 60, caput e § 2º, 61, 62, 63, 64, 65, 68, art. 88


Jurisprudência do TCEMG:

Representação n. 768087/2008 Consulta n. 839034/2011 Consulta n. 643657/2001 Consulta n. 734298/2007 Consulta n. 862825/2012 Consulta n. 839034/2011 Inspeção Ordinária n. 747310/2005 Consulta n. 748370/2008 Consulta n. 835943/2010


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - ADI 4587 MC / GO, relator Min. Ricardo Lewandowski STJ - RO em MS nº 201303454461- Segunda Turma, relator Min. Humberto Martins TCU - Ad 1895/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Min. Ana Arraes TCU - Ad 1.247/2006-1ª Câmara, relator Min. Guilherme Palmeira


Doutrina:

AGUIAR, Affonso Gomes. Direito Financeiro: A Lei nº 4.320 ¿ comentada ao alcance de todos. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 357-365