Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO JUDICIAL DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. INCLUSÃO NO ROL A VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DE EMPRESA OU SOCIEDADE ESTRANGEIRA EM FUNCIONAMENTO NO PAÍS. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONTROLADA. CONTA ESPECÍFICA PARA RECURSOS DESTINADOS A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. MUDANÇAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Considerando o objeto do certame, é razoável que se exijam atestados de qualificação técnico-operacionais referentes a contratações de concessão e subconcessão.
2. Diante do alto vulto e prazo contratual, não se mostra razoável que seja contratada empresa concessionária em recuperação judicial ou extrajudicial, por constituir afronta direta ao princípio da supremacia do interesse público.
3. O art. 28, V, da Lei n. 8.666/93 fixa a exigência de apresentação de decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
4. Sendo a outorga exigida destinada, exclusivamente, para a melhoria dos serviços prestados, o gestor deverá fundamentar de forma técnica e econômica os motivos que levaram à sua exigência, bem como se adote mecanismos efetivos para controle do seu recebimento e destinação.
5. Os recursos destinados para regulação e fiscalização devem ser depositados em conta específica, não se confundindo com os recursos gerais do município, de forma a dar mais transparência.
6. Em observância à Lei n. 12.527/2011 e ao princípio da transparência e publicidade, o sítio eletrônico deve propiciar o acesso da população de forma geral aos procedimentos licitatórios do município.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente os apontamentos de irregularidades constantes da fundamentação, e declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a suspensão judicial da Concorrência Pública n. 011/2015; [...]
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, CONCESSÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO, PREFEITURA MUNICIPAL, UBÁ. SUSPENSÃO, DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO, INCLUSÃO, RELAÇÃO, EMPRESA, VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO, MOTIVO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, DECRETO, AUTORIZAÇÃO, REGISTRO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, FUNCIONAMENTO, PAÍS. EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CONCESSÃO. NECESSIDADE, CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, DESTINAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO, SITE, MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART.28, V, 31, II, 32, §4º; LF N. 12527/2011, ART. 8º, §1º, IV
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 965718/ 2016
Doutrina: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 406.
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