Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA EM ÁREA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. LEI N. 14.039/2020. REGULAR. SISTEMA DE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Considerando as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, segundo a qual os serviços profissionais de advogado e contador são, por sua natureza, técnicos e singulares, aliada à demonstração da notória especialização, não há que se falar em irregularidade da contratação dos serviços técnicos de consultoria em área contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993.
2. A não observância, pelo agente público, das exigências insculpidas na lei licitatória para a realização das contratações públicas mediante certames licitatórios ou procedimentos de dispensas e inexigibilidades, poderá ensejar a aplicação de multa pessoal por este Tribunal de Contas.
3. É regular a utilização do sistema de credenciamento, que se perfaz por meio de inexigibilidade licitatória, com base no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, sempre que o interesse público necessitar obter o maior número possível de particulares realizando a prestação do serviço, considerando que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas um particular, desde de que sejam observadas as exigências pré-estabelecidas no edital, com estrito cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei 8.666/93 e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios e as contratações públicas, em especial, os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.