TCJURIS - DECISÃO
Número: 986740 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO
ALEX MARLEY PALMA DE SOUZA
JEBSON JOSE MARTINS LOURENCO
JOÃO DA CRUZ PRIMO
JOAO JOSE ALVES DE SOUZA
JOSE DIVINO BERTOLDO DE OLIVEIRA
JULIO CEZAR PIMENTEL DE SOUZA
JUSCELINO RODRIGUES NETO
LINDAURA LUIZ ALVES
MARCO AURELIO MORAIS SILVA
MARCOS AURELIO MORAES SILVA
MORENO FERNANDES DE SANTANA
PEDRO MENDES DE CARVALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
RICARDO CHAVES DE CASTRO - CRC/MG 63135/O
RODRIGO SILVEIRA DINIZ MACHADO - CRC/MG 064291
TEREZINHA PRISCO DAMASCENO DOS SANTOS
VALDETE CORDEIRO DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/12/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/01/2021
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA EM ÁREA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. LEI N. 14.039/2020. REGULAR. SISTEMA DE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Considerando as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, segundo a qual os serviços profissionais de advogado e contador são, por sua natureza, técnicos e singulares, aliada à demonstração da notória especialização, não há que se falar em irregularidade da contratação dos serviços técnicos de consultoria em área contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993. 2. A não observância, pelo agente público, das exigências insculpidas na lei licitatória para a realização das contratações públicas mediante certames licitatórios ou procedimentos de dispensas e inexigibilidades, poderá ensejar a aplicação de multa pessoal por este Tribunal de Contas. 3. É regular a utilização do sistema de credenciamento, que se perfaz por meio de inexigibilidade licitatória, com base no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, sempre que o interesse público necessitar obter o maior número possível de particulares realizando a prestação do serviço, considerando que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas um particular, desde de que sejam observadas as exigências pré-estabelecidas no edital, com estrito cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei 8.666/93 e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios e as contratações públicas, em especial, os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.


Inteiro teor