TCJURIS - DECISÃO
Número: 986705 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
FABIANO COSTA SOARES
IVO ALVES PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEZUMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/11/2017 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA AO(S) RESPONSÁVEL(EIS) 07/12/2017
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO CONCURSO NO QUE SE REFERE AOS CARGOS DE DOCENTE I E ENCANADOR. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL DIVERGENTE DA ESTABELECIDA NA LEI LOCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR NORMAS DE TRABALHO DE SEUS SERVIDORES. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ATOS DE ADMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A disponibilização de vagas no Edital de concurso público excedentes às previstas em lei configura ofensa grave ao princípio da legalidade, haja vista que deve a Administração ofertar, tão somente, as vagas criadas por lei e que não se encontrem preenchidas quando da deflagração do certame, ressalvada, entretanto, a previsão de cadastro reserva quando a circunstância, devidamente fundamentada, o exigir. 2. Diante da inexistência na legislação municipal de vagas para a totalidade de cargos de Docente I e Encanador disponibilizados no Edital, vício grave que compromete a legalidade dos atos de admissão de pessoal dele decorrentes, impõe-se a determinação de anulação do concurso público sob exame, no que se refere a ambos os cargos. 3. O Edital de concurso público deve guardar estrita conformidade com a lei, não podendo, por conseguinte, divergir da norma que cria e regulamenta os cargos no âmbito municipal. 4. O município é dotado de autonomia política e competência legislativa para regulamentar as questões de interesse local, incluindo o regime jurídico dos servidores públicos e as normas atinentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos de seu quadro de pessoal. 5. Considerando que a nomeação de servidores, sem respaldo na legislação, pode acarretar a anulação das admissões irregulares, mais, que não restou comprovado cabalmente nos autos que o ingresso dos servidores elencados no Decreto Municipal n. 20/2016 ¿ decreto de nomeação editado em período vedado pela lei de responsabilidade fiscal e legislação eleitoral ¿ ocorreu nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, determina-se a instauração de processo de atos de admissão para apuração da legalidade dos atos de admissão decorrentes do concurso público regido pelo edital em epígrafe. 6. Em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com recomendações aos gestores e aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Orgânica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando irregulares as seguintes cláusulas constantes do Edital n. 1/2016 do Município de Montezuma: a) oferta de 16 (dezesseis) vagas para o cargo de Docente I, 4 (quatro) vagas para o cargo de Encanador e de 2 (duas) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sem previsão legal; b) previsão de carga horária divergente da prevista na Lei Complementar Municipal n. 38/2009 para os cargos de Docente I; c) entrega de títulos somente pelos correios via AR ou Sedex; d) possibilidade de inclusão, para efeito de posse, de outros documentos referidos no Estatuto ou no Plano de Carreira, Cargos e Salários, sendo que tais normas nada dispõem sobre documentos para posse; II) aplicar multa individual ao responsável, Sr. Ivo Alves Pereira, ex-Prefeito Municipal, no total de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Orgânica, em face das impropriedades detectadas no Edital n. 1/2016, sendo: a) R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em face da oferta de vagas desprovidas de lastro legal; b) R$1.000,00 (mil reais) pela previsão no edital de carga horária para o cargo de Docente I divergente da prevista na legislação municipal; III) não aplicar multa quanto às irregularidades indicadas nos itens ¿c¿ e ¿d¿ da Conclusão, posto que não se demonstraram suficientes para comprometer a lisura do concurso, bem como a legalidade dos atos de admissão de pessoal dele decorrentes, não restando comprovada, ademais, a constatação de prejuízo concreto em razão de suas disposições; [...]


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, MONTEZUMA. IRREGULARIDADE, OFERTA, VAGA, PROFESSOR, ENCANADOR, GUARDA MUNICIPAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. DIVERGÊNCIA, CARGA HORÁRIA, CARGO, PROFESSOR. ENTREGA, TÍTULO, CORREIOS. POSSIBILIDADE, INCLUSÃO, EFEITO, POSSE, DOCUMENTO, REFERÊNCIA, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA. JORNADA DE TRABALHO, CARGO, FISIOTERAPEUTA. OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, REGULAMENTAÇÃO, NORMAS, TRABALHO, SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL, MULTA. EXTINÇÃO, RESOLUÇÃO, MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

REPRESENTAÇÃO N. 969371/2017 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 850041/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - RESP 697.917/AL, 5.ª TURMA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ DE 28/05/2007. STJ - RMS 31.312/AM, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/11/2011, DJE 01/12/2011 STJ - RE 478371 AGR, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014 TJMG - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0145.11.024061-4/003


Doutrina:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 253.