Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS CITAÇÕES. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. ACRÉSCIMO DE BENFEITORIA EM VEÍCULO POR ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A citação postal prevista no Regimento Interno do Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros.
2. A intempestividade na prestação das contas, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, pode ser relevada quando o gestor, apesar de não cumprir o prazo previsto, apresentá-la espontaneamente.
3. A alienação de bem móvel em valor inferior ao de avaliação, contrariando o disposto no § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93, caracteriza ato de gestão antieconômico para o município, logo, resulta em prejuízo ao patrimônio do ente.
4. O acréscimo de benfeitoria em bem móvel apenas no termo aditivo do contrato de compra e venda não se enquadra no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, pois representa alteração qualitativa, e, quando essa demanda for previsível para a Administração, deixar de incluí-la no projeto básico constitui restrição ao caráter competitivo da licitação.
5. É dever do convenente que recebeu recursos apresentar comprovação dos rendimentos auferidos na aplicação financeira, sob pena de responder pelo dano oriundo deste ato de gestão antieconômico.
6. A prática de ato com grave infração à norma legal enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) deixar de acolher, em preliminar, o apontamento ministerial de nulidade das citações {...} arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SSMG, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, TUMIRITINGA, OBJETO,
AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, ATENDIMENTO, SUS.
AFASTAMENTO, PRELIMINAR, NULIDADE, CITAÇÃO.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE.
INCLUSÃO, MELHORIA, VEÍCULOS, TERMO ADITIVO.
ALIENAÇÃO, VEÍCULOS, VALOR INFERIOR, AVALIAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
MULTA.
RECOMENDAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 22, § 5°, art. 65, § 1º
LF 10.406/2002, art. 96
DE 43.635/2003, art. 27, III, b
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - SU 230
STJ - gRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.395.432 ¿ RS, relator Min. Castro Meira
STJ - RE 1.168.621 ¿ RS (2008/0275100-1), relator Min. Mauro Campbel Marques
TCU - Ad 4.769/2009, relator Min. Valmir Campelo