TCJURIS - DECISÃO
Número: 986643 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ASSOCIACAO DE MOR E PEQ PROD RURAIS DE VEREDINHA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
TEREZINHA DAS GRACAS PEREIRA CORDEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/10/2019 SEGUNDA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 31/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EFETIVA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO CONTIDO NO PLANO DE TRABALHO. REGULARIDADE DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. DANO AO ERÁRIO. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva de prescrição, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, para extinção do processo com resolução de mérito em relação às irregularidades passíveis de multa. 2. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos, a aquisição do veículo destinado à assistência à saúde em ação compatível com a finalidade do convênio e com os recursos repassados em função do referido ajuste, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos. 3. A pequena monta dos valores a restituir apurados nos autos autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito deste Tribunal de Contas, o que afasta o apontamento relativo à existência de dano ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {..} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SSMG, OBJETIVO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, ASSOCIAÇÃO, PEQUENO PRODUTOR RURAL, MUNICÍPIO, SÃO JOÃO DA PONTE, OBJETO, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, ASSISTÊNCIA À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO, CUMPRIMENTO, OBJETO. UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, TARIFAS, BANCOS. DANOS, FAZENDA PÚBLICA, VALOR MÍNIMO, EFEITO, FALTA, NECESSIDADE, RESSARCIMENTO, MOTIVO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTAS REGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

DE n. 43.635/2003, art. 15, VII


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 986522/2016 Tomada de Contas Especial n. 1024326/2017 Recurso Ordinário n. 986600/2016 Recurso Ordinário n. 986766/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 6.098/2017, relator Min. Benjamin Zymler