Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRREGULARIDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE DESPESAS PARA OS FINS DA LRF. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS COM SERVIDORES PÚBLICOS EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. VEDAÇÃO. NEPOTISMO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA DE SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. É irregular a contratação de médicos por meio de credenciamento para suprir os cargos públicos criados por lei, hipótese que descaracteriza a terceirização de serviços e constitui burla ao concurso público.
2. O credenciamento é procedimento de contratação direta, fundamentada na impossibilidade de competição por necessidade de contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos pela administração, espécie que não admite quaisquer limitações quantitativas.
3. As despesas com terceirização irregular devem ser inscritas na rubrica ¿outras despesas de pessoal¿, por força do disposto no art. 18, § 1º, da LRF, conforme parecer deste Tribunal exarado na consulta 747448.
4. É irregular a utilização de nomenclatura estranha às que foram estabelecidas na lei para designar parcelas de pagamento, prática que fere o princípio da transparência e impede a aferição de conformidade dos atos de gestão.
5. É irregular a contratação de médico sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. As vicissitudes e adversidades sofridas pela administração não justificam reiterado desapreço pelas formalidades e regras no trato com a coisa pública.
6. A ausência de registros e controles da jornada dos médicos em hospitais públicos caracteriza omissão do gestor e precariza o controle dos pagamentos pelos serviços prestados.
7. É irregular a contratação de empresa que tenha servidor público em seu quadro societário por caracterizar a forma indireta de participação em licitações e execução dos serviços, hipótese vedada expressamente pelo art. 9º, III, da Lei de Licitações.