Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇO PÚBLICO CONTÍNUO. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. IRREGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DISCRICIONARIEDADE. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO. COMPATIBILIDADE. VISITA TÉCNICA REALIZADA POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. FALHAS FORMAIS NO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A prestação de serviços de estacionamento é de natureza contínua, com demanda certa e previsível, e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.
2. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
3. As exigências para qualificação técnica têm por objetivo aferir a capacidade das empresas licitantes em executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado.
4. A visita técnica, quando obrigatória, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.
5. Falhas formais, que por si só não ocasionaram prejuízo ao procedimento licitatório, são passíveis de recomendação, à luz dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) desacolher, preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva do então Prefeito do Município de Barbacena, Antônio Carlos Doorgal de Andrada; II) excluir da presente relação processual, ainda em preliminar, o então Secretário Municipal de Governo e Coordenação Geral, Sr. José Francisco Vidigal Silveira; III) julgar parcialmente procedente {...} arquivamento do processo, consoante inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, BARBACENA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, EXECUÇÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS, OPERAÇÃO, CONTROLE, VAGA, ESTACIONAMENTO PÚBLICO ROTATIVO, MUNICÍPIO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE. ADOÇÃO, MODALIDADE, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, OBJETO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, PRAZO, CONTRATO, MINUTA. EXIGÊNCIA, VISITA TÉCNICA, RESPONSÁVEL, QUADRO PERMANENTE, EMPRESA, LICITANTE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
DF n° 7.892/2013, art. 3°, art. 12
DF n° 3.931/2011
DE n° 46.311/2013, art. 4
LF nº 8666/1993, art. 4º, parágrafo único, art. 30, II, §1º, I, art. 30, §§ 3º e 6°, art. 30, III, art. 33, art. 38, caput, art. 40, § 2°, III, art. 40, caput, art. 49, art. 57
LF n. 12.378/2010
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1.058.553/2018
Edital de Licitação 887.859/2013
Agravo 951.782/2015
Denúncia 932.567/2014
Agravo 969.572/2015
Denúncia 958.975/2015
Recurso Ordinário 1.024.580/2017
Denúncia 896.600/2013
Denúncia 888.144/2013
Processo Administrativo 689.932/2003
Inspeção Extraordinária 811.275/2009
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.737/2012
TCU - Ad 480/2002, Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer
TCU - Ad 1165/2012, Plenário, Relator Min. Raimundo Carneiro
TCU - Ad 1946/2006, Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer
TCU - Ad 2361/2018, TC 008.683/2018-2, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman,
TCU - Ad 234/2015, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler
TCU - Ad 2913/2014, TC 023.957/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
TCU - Súmula 263
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., p. 476
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos, 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 235
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 222/223
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