Ementa:
CONSULTA. MUNICÍPIO. CARGOS ACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO PARA O QUAL O SERVIDOR JÁ SE APOSENTOU. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DISTINTA EM CADA REGIME PREVIDENCIÁRIO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
1. Os períodos já utilizados para se aposentar em um cargo, seja pelo regime geral, seja pelo próprio, não podem ser utilizados novamente para outra aposentadoria.
2. Para fins de informação ao FISCAP, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) contendo tempo de contribuição ainda não utilizado poderá ser apresentada para justificar a nova aposentadoria, desde que seja possível discriminar o período já aproveitado para a primeira aposentação e aquele remanescente.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; SUBPROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO.
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, OBJETIVO, APOSENTADORIA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, CERTIDÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FISCAP, REFERÊNCIA, PERÍODO, UTILIZAÇÃO, OBJETIVO, APOSENTADORIA,
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 37, XVI, a, b, c, § 10, 40, 42, 142, 201; ECF 20/98, ART. 4º; ECF 41/03; DF 3048/89, ART. 130, §§ 10, 11, 12, 13, 15; LF 8213/91, ARTS 96, III, 98; LF 5890/73; DF 6722/08; DF 3668/00; PO MPS 154/08, ARTS. 9º, 15
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 875.916; 958.969; 711.392; 676.760; 724.503
Jurisprudência de outros tribunais: REsp 687.479/RS; REsp 939.031/RS