TCJURIS - DECISÃO
Número: 980580 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
prefeitura municipal de mar de espanha
WELINGTON MARCOS RODRIGUES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/05/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 25/06/2019
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DIVERGÊNCIAS NO QUANTITATIVO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO COTEJO ENTRE O SISTEMA FISCAP E O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REGRA SOBRE ARREDONDAMENTO NO CASO DE O PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RESULTAR EM NÚMERO FRACIONÁRIO. LIMITAÇÃO DOS MEIOS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA FORMA DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO PELOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TRATAMENTO ESPECIAL DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PARA CANDIDATOS SEM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. Ainda que o encerramento do concurso impugnado impeça a posterior anulação de cláusulas editalícias consideradas irregulares, tendo em vista o imperativo de preservar o interesse público do município e os interesses dos candidatos classificados e convocados, nada impede que se penalize o gestor responsável pelo instrumento convocatório por atos praticados em detrimento da legislação (Lei Complementar n. 102/2008, art. 85). 2. De forma a cumprir os princípios da transparência e da publicidade, assim como da segurança jurídica, é necessário que o quantitativo de vagas disponíveis para preenchimento mediante concurso, informado pela Administração ao Tribunal de Contas por meio do sistema FISCAP, corresponda à quantidade de vagas contempladas no edital de concurso público, de modo que os candidatos tenham conhecimento preciso a respeito das vagas em disputa e a Corte de Contas possa exercer seu mister de fiscalização (Constituição da República de 1988, art. 37, caput; Lei n. 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei Complementar n. 102/2008, art. 3º, inciso XXXI). 3. É dever da Administração prever o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, bem como disciplinar a reserva na hipótese em que a aplicação de tal percentual resultar em número fracionário, sempre respeitando os limites mínimo e máximo previstos na legislação e, em todo caso, em atenção à jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (Constituição da República de 1988, art. 37, caput e inciso VIII). 4. De forma a garantir o tratamento isonômico dos candidatos e a assegurar a ampla participação de interessados em acessar cargos e empregos públicos, é dever da Administração prever com amplitude as formas de interposição de recurso administrativo. A Administração também deve evitar delimitar taxativamente as hipóteses de cabimento de recurso, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Constituição, art. 5º, caput e inciso LV, e art. 37, inciso I). 5. A comprovação da hipossuficiência econômica para fins de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público pode ser veiculada por qualquer meio legalmente admitido, ficando a Administração proibida de exigir requisitos restritivos para tal fim, tendo em vista os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. (Constituição da República, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I). 6. Considerando os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, é vedado à Administração estabelecer forma única de entrega de laudo médico por candidatos com deficiência, uma vez que a restrição compromete o caráter competitivo do certame. (Constituição de 1988, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I). 7. De modo a garantir o amplo acesso aos cargos e empregos públicos, a assegurar o caráter competitivo do certame e a concretizar o princípio da isonomia, a Administração deve prever, em caso de necessidade, a possibilidade de tratamento especial durante a realização das provas a candidatos e candidatas sem deficiência e que, no caso destas, não sejam gestantes ou lactantes (Constituição de 1988, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregular o Edital do Concurso Público {...} o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso IV, do Regimento Interno.


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PREFEITURA MUNICIPAL, MAR DE ESPANHA, OBJETO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL. MÉRITO. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA, QUANTITATIVO, OFERTA, CARGO, FISCAP, VAGA, EDITAL. UTILIZAÇÃO, CADASTRO DE RESERVA, CARGO, DISPONIBILIDADE, VAGA, PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, ARREDONDAMENTO, RESERVA, VAGA, PESSOA DEFICIENTE. LIMITAÇÃO, FORMA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. LIMITAÇÃO, ISENÇÃO, PAGAMENTO, TAXA DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO, FORMA, ENTREGA, LAUDO MÉDICO, PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA, PREVISÃO, TRATAMENTO ESPECIAL, REALIZAÇÃO, PROVA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5º, LV, art. 37, I DF n° 4.657/1942, art. 21, parágrafo único DF n° 3.298/1999, art. 42 LF nº 13.655/2018 LF n. 7.853/1989 DE n. 42.899/2002


Jurisprudência do TCEMG:

TCE - Súmula 116 Recurso Ordinário n. 969130/2015