TCJURIS - DECISÃO
Número: 980398 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
MUNICIPIO DE ITAUNA
NEIDER MOREIRA DE FARIA
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
OTACILIA DE CASSIA BARBOSA PARREIRAS
RENATO CORRADI BECHELAINE
ROMULO DE CARVALHO FERRAZ
TAICIR TARCISIO VAZ JUNIOR
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 SEGUNDA CÂMARA DETERMINADA RECOMENDAÇÃO 31/03/2018
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. IRREGULARIDADES OFERTA DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E DE CANDIDATOS NEGROS. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A inserção de cláusula relativa à ordem de convocação de candidatos com deficiência e de candidatos negros aprovados objetiva tornar explícita a ordem de convocação na hipótese de haver concorrência de candidatos inseridos nessas condições. 2. Deve a Administração ater-se à observância da utilização de cadastro de reserva, somente quando, embora não existam vagas disponíveis no momento da abertura do concurso público, houver expectativa de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, o que deverá ser demonstrado no caso concreto, sendo vedada alegação genérica de demanda futura e incerta, ou, ainda, caso existam cargos vagos e haja alguma causa impeditiva de provimento imediato. 3. O prazo de três dias úteis para interposição de recursos não implica em entrave ao exercício das prerrogativas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, razoável. 4. Atende ao princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, a divulgação do extrato do edital e suas retificações pelos meios previstos na Súmula nº 116/2011 do TCEMG, sendo que os demais atos relativos ao concurso público devem ser divulgados, ainda que de forma resumida, amparado no princípio da economicidade, assegurando a todos os interessados ciência dos atos realizados pertinentes ao concurso. 5. O exame prévio à contratação empreendido nos processos de edital de concurso público diz respeito a adequação do instrumento convocatório às normas pertinentes à matéria, sob o aspecto formal. 6. Determinação de adoção de medidas necessárias para sanear as irregularidades pendentes.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar ao atual gestor que adote as medidas necessárias, indicadas no inteiro teor desta decisão, para sanear as irregularidades pendentes; II) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o atual prefeito do Município de Itaúna comprove o saneamento das falhas remanescentes, como indicado na fundamentação, sob pena de cominação da multa prevista no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n° 102, de 2008; III) recomendar que, nos futuros concursos, ainda que não existam vagas disponíveis no momento da abertura do concurso público, a Administração utilize o cadastro de reserva somente quando houver expectativa de surgimento de novas vagas no período de validade do concurso, o que deverá ser demonstrado no caso concreto, sendo vedada alegação genérica de demanda futura e incerta, ou, ainda, caso existam cargos vagos e caso haja alguma causa impeditiva de provimento imediato.


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAÚNA. IRREGULARIDADE, CADASTRO DE RESERVA. ORDEM, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO, DEFICIENTE FÍSICO, NEGRO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.


Jurisprudência do TCEMG:

REPRESENTAÇÃO N. 986639/2017 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 886261/2013