TCJURIS - DECISÃO
Número: 980380 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
AGOSTINHO FERNANDES DA SILVEIRA
ALEXIS JOSE FERREIRA DE FREITAS
ANTONIO CARLOS XAVIER DA GAMA
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TRANSPORTES DE CONTAGEM
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
ERMELINDO DA ROCHA FARIA
RODRIGO GERALDO TOMAZ
RUBENS LESSA CARVALHO
SANT CLAIR SCHMIETT TERRES
2ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/08/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 17/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. MUNICÍPIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO NA GESTÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A ausência de relação do agente público com os fatos reputados irregulares enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. A concessão do serviço de transporte coletivo público enseja a máxima cautela do poder público, principalmente no que tange ao correto adimplemento das obrigações por parte das concessionárias. O controle sobre o prazo de extinção do contrato é uma variável essencial para evitar o desrespeito às normas legais, as quais existem justamente para garantir o melhor atendimento ao interesse público. 3. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos.


Inteiro teor