TCJURIS - DECISÃO
Número: 977862 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ROBSON LIMA SOUZA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
23/09/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 13/10/2020
Ementa:

CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. PESSOA FÍSICA. TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO. ATRIBUIÇÃO INERENTE À CARGO EXISTENTE NO PLANO DE CARGOS DA ENTIDADE. CARGO VAGO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DA COTA PATRONAL DEVIDA AO INSS. ELEMENTO DE DESPESA Nº 47. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS. NÃO INCLUSÃO PARA AFERIÇÃO DOS LIMITES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. ART. 24, I, DA LEI Nº 8.666/93. 1. É vedada a execução indireta, por pessoa física ou jurídica, de serviços inerentes à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos da autarquia, excepcionadas as disposições legais em contrário e as situações de extinção parcial ou total dos cargos, mesmo que existam postos vagos. 2. Conforme posicionamento vigente e consolidado na resposta dada à Consulta nº 836946, deve ser utilizado o código estruturado 3.3.90.47 ¿ Obrigações Tributárias e Contributivas ¿ para classificação e registro da cota patronal devida ao INSS, de responsabilidade da Administração Pública, incidente sobre o valor bruto do contrato de prestação de serviços por terceiros ¿ pessoa física, sem vínculo empregatício, e desde que essa contratação se enquadre como terceirização lícita. 3. O encargo patronal devido pela Administração na contratação de serviços de pessoa física não deve ser incluído na apuração dos limites que permitem a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inobservância do princípio constitucional da isonomia, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma. 4. A contratação direta de pessoa física, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de engenharia, com fundamento no pequeno valor, deve observar o limite atualizado do art. 24, I, da Lei nº 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO


Indexação:

AUTARQUIA MUNICIPAL, IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE ENGENHARIA, PESSOA FÍSICA, TERCEIRIZAÇÃO, SITUAÇÃO, EXISTÊNCIA, CATEGORIA FUNCIONAL, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPOSITIVOS, CODIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, CONTABILIDADE, PERCENTAGEM, REGISTRO, COTA DE CONTRIBUIÇÃO, COTA DE PREVIDÊNCIA, INSS, LIMITAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF 8666/93, ARTS. 3º, 8º, 23, I, a, II, 24, I, II; LF 6.019/74; PO Int 163/01, ANEXO III; LF 13.467/17; DF 9412/18; CF/88, ART. 195, I, a, b, c, II, III, IV; LCF 101/00; LF 10.180/01, ART. 50, § 2º; DF 6976/09; ECF 42/03; ECF 20/98; DF 9507/18, ART. 3º, IV; IN RFB 971/09, ARTS. 3º, 47, 57, I, 72, 73, 259


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA NªS 836.946; 1044.677